Processo 0800285-23.2025.8.20.5119
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800285-23.2025.8.20.5119 AUTOR: FRANCISCO OSNALDO DE M PAULINO ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO (RN019829) REU: MARIA LUCINEIDE PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos moldes do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, trata-se de Ação de Cobrança proposta por Francisco Osnaldo de M Paulino em face de Maria Lucineide Pereira, alegando ser credor da importância de R$ 462,03 (quatrocentos e sessenta e dois reais e três centavos), decorrente do inadimplemento de contrato de compra e venda de artigos de óptica. Inicialmente, impõe-se decretar a revelia da demandada, tendo em vista o seu não comparecimento à audiência de conciliação (ID 166623410), malferindo o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Operam-se, portanto, os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Contudo, sabe-se que tal presunção é relativa (iuris tantum), devendo ser confrontada com as provas pré-constituídas nos autos. No mérito, a relação jurídica restou demonstrada pelo contrato de compra acostado no ID 153081595, devidamente assinado pela requerida. A controvérsia cinge-se à extensão do adimplemento do débito. A requerida apresentou dois comprovantes de transferência Pix nos valores de R$ 107,00 cada, datados de 30/05/2024 e 23/10/2024 (ID 164836525). O autor, em manifestação posterior, confirmou o recebimento de tais quantias, mas ponderou que estas quitaram tão somente duas das prestações acordadas no carnê de ID 153081595, persistindo a inadimplência quanto ao saldo restante. No ordenamento jurídico pátrio, a prova do pagamento é ônus que incumbe ordinariamente ao devedor (art. 373, II, do CPC), o qual deve demonstrar a quitação regular por meio de recibo ou documento equivalente (art. 320 do Código Civil). No caso em tela, além dos dois Pix admitidos e computados pelo autor, a ré alegou ter efetuado pagamentos em espécie ao cobrador da empresa. No entanto, intimada por este Juízo para trazer aos autos os recibos ou elementos probatórios dessas parcelas pagas em dinheiro, manteve-se inerte. Não havendo o menor indício documental de quitação do restante do montante, e diante dos efeitos da revelia que militam em favor do credor, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, devendo ser deduzido do montante total cobrado as duas parcelas devidamente comprovadas e reconhecidas (2 x R$ 107,00 = R$ 214,00). Compulsando a planilha de atualização monetária apresentada pela parte autora (ID 153081596), observa-se que o cálculo do valor de R$ 462,03 englobou as três parcelas em aberto de R$ 107,00, acrescidas de juros, correção e honorários advocatícios contratuais/sucumbenciais na base de 30%. Nesse ponto, impõe-se uma retificação de ofício: a inclusão de honorários advocatícios na planilha da inicial de cobrança em sede de Juizados Especiais mostra-se indevida, dada a expressa vedação de condenação em sucumbência em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95) e a impossibilidade de repassar os honorários contratuais como perdas e danos à parte adversa. Logo, excluindo-se o excesso decorrente dos honorários (R$ 106,62), a dívida principal atualizada na data do cálculo perfazia R$ 355,41.…
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