Processo 0800285-27.2024.8.20.5129
TJRN • Guarda de Família
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0800285-27.2024.8.20.5129 Polo ativo: N. J. D. C. B. Polo passivo: J. D. M. D. M. DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta entre as partes em epígrafe, todos qualificados, objetivando a modificação da residência fixa na guarda compartilhada da menor C.D.D.M.B. Em audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo. Citada, a ré não apresentou contestação. Este juízo determinou este Juízo a elaboração de estudo social, o que fora feito (Id. 137186799). O autor e o Ministério Público opinaram pela oitiva do menor em juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. De início, cumpre verificar que, no caso dos autos em apreço, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação. De fato, segundo disciplinamento legal do Código de Processo Civil, em desfavor do réu que deixa decorrer o prazo sem apresentação de contestação, operam-se os efeitos da revelia, segundo os quais se presumem verdadeiros os fatos narrados em exordial, nos termos do art. 344, CPC. Na espécie, embora haja a possibilidade de sua decretação, os efeitos da revelia não são absolutos, de maneira que a presunção de veracidade dos fatos alegados pode ser desconstituída a partir dos elementos constantes dos autos. Além disso, a própria veracidade das alegações fáticas não implica necessariamente na veracidade dos argumentos de direito. Não obstante e, embora se tratem de direitos indisponíveis, no caso dos autos, é possível verificar que o demandado, em momento algum, tentou desconstituir as alegações autorais, nem tampouco demonstrou a inautenticidade dos argumentos esposados. Aliás, apesar de devidamente citado, não ofereceu qualquer tipo de resistência ao pleito ou ao valor requerido, ficando claro o seu desinteresse na lide. Por tais razões, decreto a revelia da parte ré. Por outro lado, por relativa a presunção de veracidade, ressalto que serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão mediante o exercício do livre convencimento motivado deste órgão julgador. Com efeito, estabelece o art. 357 do CPC que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 454 a 356, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Na hipótese, não foram alegadas preliminares ou prejudiciais de mérito, até porque ausente contestação, motivo por que necessário o exame da matéria controversa e das provas pretendidas. Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo,…
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