Processo 0800285-34.2026.8.15.0881
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800285-34.2026.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCINETE DOS SANTOS ARAUJO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO LUCINETE DOS SANTOS ARAÚJO ajuizou a presente demanda em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação contratual bancária, a repetição em dobro dos valores descontados mensalmente e indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que nunca contratou os serviços descritos na petição inicial (ID 136766153). Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa. Por meio da Decisão de ID 136965339, foi determinada a emenda à petição inicial. Na ocasião, a autora foi intimada para suprir vícios inerentes à distribuição da ação, incluindo a comprovação de hipossuficiência financeira, a juntada de extratos bancários específicos e a demonstração de prévio requerimento administrativo. Entretanto, na petição de ID 155911938, a parte autora limitou-se a informar a desnecessidade de emenda, discordando frontalmente do comando judicial e deixando de cumprir as diligências determinadas no ID 136965339. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve determinar que a parte autora a emende ou complete no prazo de quinze dias, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se a parte autora não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a petição inicial não preenche os requisitos necessários para o prosseguimento do feito, pois a parte autora não atendeu ao comando judicial de Id. 136965339. Embora o vício fosse perfeitamente sanável, a parte autora, ao ser intimada, adotou postura refratária, esquivando-se de fornecer elementos mínimos que pudessem individualizar a sua pretensão fática e afastar os indícios de litigância predatória, bem como comprovar sua hipossuficiência, por minimamente que fosse. Ademais, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do CPC. No caso em tela, há indícios de litigância predatória, manifestada pelo ajuizamento em massa de demandas idênticas e desprovidas de individualização fática. Trata-se de um litígio produzido, muitas vezes sem o consentimento livre e esclarecido da parte. Além disso, verifica-se o fracionamento de ações em face da mesma instituição financeira, distribuídas todas no mesmo dia, causando prejuízos à celeridade processual e ao erário, visto que os autores costumam ser beneficiários da assistência judiciária. A saber: A conduta da parte autora, por intermédio de seu patrono, ao ajuizar ações no mesmo dia, utilizando-se da mesma causa de pedir e dos mesmos fundamentos…
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