Processo 0800285-41.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800285-41.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800285-41.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Piso Salarial] Autor(a): RONOALDO DE ARAUJO LIMA Ré(u): Município de Diamante PB DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer com Cobrança ajuizada por RONOALDO DE ARAÚJO LIMA em face do MUNICÍPIO DE DIAMANTE - PB. A parte autora alega, em resumo, que é servidor público municipal, ocupando o cargo de Professor de Matemática desde 17 de julho de 2019. Sustenta que, em 19 de julho de 2022, protocolou requerimento administrativo (ID 106914500) solicitando sua promoção para a Referência 02 e a progressão funcional para o Nível III da carreira, com base no tempo de serviço e na conclusão de curso de especialização. Afirma, contudo, que o Município não implementou corretamente as progressões, resultando em pagamento de vencimentos em valores inferiores aos devidos. Pede a condenação do réu à obrigação de fazer para implantar o vencimento correto, correspondente à Referência 02, Nível III, e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, que totalizariam R$ 11.541,78 (onze mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos) até dezembro de 2024. A petição inicial (ID 106912623) foi acompanhada de documentos. O Município de Diamante foi devidamente citado por meio de seu representante judicial em 09 de setembro de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 123086996). A certidão de decurso de prazo (ID 156146008), datada de 20 de março de 2026, atesta que o prazo para apresentação de defesa transcorreu sem qualquer manifestação da parte ré. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, o Município de Diamante foi regularmente citado (ID 123086996), mas, conforme certificado nos autos (ID 156146008), não apresentou contestação no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no despacho inicial (ID 120614633). A ausência de contestação caracteriza a revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Portanto, decreto a revelia do ente municipal. A principal consequência da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, essa presunção não é absoluta e não se aplica em todas as situações. O artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o efeito material da revelia não se produz quando o litígio tratar de direitos indisponíveis. As causas que envolvem a Fazenda Pública, como no caso dos autos, tratam de patrimônio e interesse públicos, os quais são, por sua natureza, indisponíveis. O gestor público não tem a livre disposição dos bens e direitos da coletividade, não podendo, por omissão, permitir que se presumam verdadeiros fatos que possam onerar o erário sem a devida comprovação. Dessa forma, ainda que o Município de Diamante seja revel, não se aplica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, neste caso, gera apenas seus efeitos processuais, como a fluência dos prazos independentemente de intimação, mas não isenta a parte autora do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que os efeitos materiais da revelia foram afastados, o julgamento antecipado…

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