Processo 0800285-41.2026.8.10.0083
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0800285-41.2026.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: PEDRO COSTA MACHADO PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Autos correicionados (Correição Geral extraordinária - Portaria 2026/2026) - trâmite regular - prolação de decisão interlocutória DECISÃO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por PEDRO COSTA MACHADO, em face de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que, em 19/08/2025, solicitou à requerida a realização de ligação nova de energia elétrica em sua residência, oportunidade em que foi informada de que o serviço seria executado no prazo aproximado de três meses. Afirma, contudo, que, transcorrido o referido prazo, a concessionária deixou de efetuar a ligação, passando a remarcar sucessivamente a execução do serviço, sem qualquer providência concreta, chegando, por fim, a informar que o atendimento somente ocorreria em novembro de 2026, apesar das diversas reclamações administrativas formuladas pelo consumidor. Sustenta que a demora injustificada da requerida o mantém privado de serviço público essencial, comprometendo as condições mínimas de habitabilidade de sua residência e caracterizando falha na prestação do serviço. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à requerida a realização da ligação de energia elétrica em sua unidade consumidora, no prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de multa diária. Juntou aos autos documentos comprobatórios, dentre eles protocolos de atendimento, documentos relativos à solicitação da ligação nova e demais documentos pertinentes. É o relatório. Decido. Inicialmente, observando as afirmações deduzidas na peça inaugural, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, nos termos do que determina o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC). Avançando, registro que a tutela antecipada é instituto que trata da prestação jurisdicional cognitiva, de tal natureza emergencial, executiva e sumária. Por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito. É tutela antecipada de urgência, pois se obtém desde logo, um provimento judicial, tendo em vista o preenchimentos dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, sendo no presente caso a tutela antecipada diferente do pedido de tutela final. Para a concessão de tutela antecipada, necessário observar as disposições do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), podendo haver deferimento, sem ouvir a outra parte, em casos de relevante urgência e necessidade, como no caso em concreto. Na realidade, uma vez atendidos os pressupostos legais fixados no art. 300 do CPC,- e demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tornar-se-á lícito ao magistrado deferir a tutela antecipatória. Esclareço, então, que a concessão de uma tutela provisória de urgência, nos termos do mencionado art. 300 do CPC, requer a presença dos requisitos legais, quais sejam: i) perigo da demora, ii) probabilidade do direito, e iii) perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cabe, desde logo, fazer a distinção entre “risco”…
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