Processo 0800285-43.2024.8.18.0033

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800285-43.2024.8.18.0033
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
12/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800285-43.2024.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. REU: E. L. D. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por A. D. C. N. H. L. em face de E. L. D. S.. A parte autora informou que, em 29/09/2022, firmou com a parte ré contrato de financiamento n.º 202203419608 para aquisição de um veículo HONDA, modelo CG 160 TITAN, chassi n.º 9C2KC2210PR014813, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor VERMELHA, placa RSN8B83, renavam 1324143786, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 356,43. Alegou que a ré deixou de pagar as parcelas a partir de 12/10/2023, mesmo após ter sido notificada extrajudicialmente, configurando a mora e autorizando a busca e apreensão do bem, conforme cláusula contratual de vencimento antecipado, sendo o débito atualizado de R$ 18.107,34. Foi deferida liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo, conforme decisão de ID 52020578. O mandado foi devidamente cumprido, tendo o bem sido apreendido, conforme auto de busca e apreensão de ID 52771019. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 53467932). O autor apresentou réplica à contestação (ID 54056954), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos da inicial. É o relatório. Decido. II - PRELIMINARMENTE - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida arguiu, em sede preliminar, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntou aos autos carteira de trabalho digital, da qual se extrai percepção de remuneração líquida mensal no valor de R$ 1.734,86. Considerando os documentos apresentados, bem como a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira entendo estarem presentes elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte requerida arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado da lide possui respaldo no art. 355 do CPC. In verbis: "Art. 355: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas." No caso em exame, a matéria discutida é essencialmente de direito e a controvérsia contratual posta nos autos está suficientemente instruída com prova documental, não havendo necessidade de produção de outras provas, inclusive testemunhal. Se já há nos autos provas suficientes, não sendo necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença, conforme o art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório". O Superior Tribunal de Justiça também decidiu que "quando há nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do juiz, não há cerceamento de defesa se a controvérsia for julgada antecipadamente". Essa solução prestigia a celeridade processual, conforme o art. 5º, LXXVIII, da…

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