Processo 0800285-48.2026.8.14.0077

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800285-48.2026.8.14.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Anajás
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA Processo nº: 0800285-48.2026.8.14.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: THAYS CASSIA DA FONSECA Requerido: JENIZIEL BRASIL SARDINHA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa com Pedido de Tutela Específica de Urgência, promovida por THAYS CASSIA DA FONSECA em face de JENIZIEL BRASIL SARDINHA, objetivando a desocupação compulsória de imóvel urbano situado na Rua Alcides Pinheiro, s/nº, Cidade Nova II, Anajás/PA, adquirido mediante contrato particular de compra e venda quitado em 09 de agosto de 2022. Compulsando detidamente os autos, verifico que a petição inicial apresenta irregularidades formais e deficiências probatórias que obstam o regular prosseguimento do feito e a apreciação do pedido de tutela de urgência, impondo-se a determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. I. DAS IRREGULARIDADES FORMAIS VERIFICADAS 1. Ausência de documentos pessoais da autora Não foram juntados aos autos documentos de identidade (RG ou CNH) e CPF da requerente THAYS CASSIA DA FONSECA, em violação ao disposto no art. 319, II, do CPC, que exige a correta qualificação das partes. Tais documentos são indispensáveis à identificação inequívoca da parte autora e à verificação da capacidade processual. 2. Divergência nos endereços declarados A petição inicial indica como domicílio da autora a Rua Joan Bonal, s/nº, Cidade Nova II, CEP: 68.810-000, Anajás/PA (ID 173899812, pág. 1), ao passo que a procuração apresenta endereço completamente distinto: "Rua Presidente Getúlio, Cidade Nova II, Córrego, CEP: 68.800-000" (ID 173902888, pág. 1). Tal divergência compromete a fixação correta do domicílio da parte, elemento essencial para diversos atos processuais, inclusive para a determinação da competência territorial desta Vara Única de Anajás, conforme art. 46, §§1º e 2º, do CPC. 3. Ausência de comprovante de residência atualizado Não consta nos autos comprovante de residência em nome da autora, documento indispensável para a comprovação do domicílio alegado e para a correta fixação da competência territorial. Conforme orientação consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência deve estar atualizado (preferencialmente dos últimos 60 dias) e em nome da própria parte, ou, na impossibilidade, em nome de terceiro acompanhado de declaração de residência subscrita pelo titular do documento, com indicação do grau de parentesco, tempo de residência e cópia do documento de identidade do declarante. II. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça com fundamento exclusivamente em declaração genérica de hipossuficiência, sem qualquer elemento probatório concreto que permita a este Juízo aquilatar a real situação econômica da requerente. Embora o art. 99, §3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, tal presunção pode e deve ser afastada quando existem nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a alegação. No caso concreto, identifico os seguintes elementos que suscitam dúvida razoável quanto à alegada hipossuficiência: a) Valor do contrato e quitação à vista: A autora celebrou contrato de compra e venda de imóvel urbano pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quitado integralmente à vista no…

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