Processo 0800285-57.2026.8.10.0013

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800285-57.2026.8.10.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800285-57.2026.8.10.0013 e 0800304-63.2026.8.10.0013 REQUERENTE: DENICY ALVES PEREIRA FERREIRA e SEBASTIÃO CARDOSO ANCHIETA FILHO ADVOGADO: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS - MA5600-A, MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA - MA3913-A REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S. A. ADVOGADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Trata-se de ações indenizatórias por danos morais propostas, respectivamente, por SEBASTIÃO CARDOSO ANCHIETA FILHO (processo nº 0800304-63.2026.8.10.0013) e DENICY ALVES PEREIRA FERREIRA (processo nº 0800285-57.2026.8.10.0013), ambas em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., nas quais se discute responsabilidade civil decorrente de atraso de voo com perda de conexão. Em síntese, narram os autores que adquiriram passagens aéreas em voo internacional, com itinerário envolvendo o trecho Lisboa/Guarulhos, tendo ocorrido atraso na chegada ao Brasil, o que ocasionou a perda do voo de conexão para São Luís/MA. Alegam que chegaram ao destino final com atraso significativo (superior a 8 horas), suportando transtornos, cansaço, estresse e prejuízos pessoais, razão pela qual pleiteiam indenização por danos morais. No processo nº 0800304-63.2026.8.10.0013, o autor requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. No processo nº 0800285-57.2026.8.10.0013, a autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o argumento de falha na prestação do serviço em razão do atraso do voo e consequente perda da conexão. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação em ambos os feitos, arguindo, em sede preliminar, no processo nº 0800304-63.2026.8.10.0013: aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; necessidade de suspensão do processo em razão de determinação do STF (Tema 1.417); ausência de pretensão resistida; defeito de representação processual, ante a alegada irregularidade na procuração. No processo nº 0800285-57.2026.8.10.0013, suscita: recusa à adoção do Juízo 100% Digital; aplicação da Convenção de Montreal; inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento; ausência dos requisitos da responsabilidade civil. No mérito, em ambos os processos sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o atraso do voo decorreu de fatores externos, como readequação da malha aérea e controle de tráfego aéreo, circunstâncias alheias à sua vontade, configuradoras de caso fortuito. Aduz, ainda, que prestou toda a assistência material devida aos passageiros, com fornecimento de hospedagem, transporte e reacomodação em novo voo, afastando, assim, qualquer ilicitude ou dever de indenizar. As partes foram instadas a se manifestar quanto à produção de provas, tendo informado não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É a síntese do essencial, apesar da dispensa de relatório prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. Inicialmente, verifica-se a existência de conexão entre os processos nº 0800304-63.2026.8.10.0013 e nº 0800285-57.2026.8.10.0013, uma vez que ambos tratam de idêntica relação jurídica, envolvendo…

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