Processo 0800285-70.2024.8.10.0096

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800285-70.2024.8.10.0096
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800285-70.2024.8.10.0096 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLATATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ - MA 1ª APELANTE/ 2º APELADO: VALTER RODRIGUES DA SILVA Advogado: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A 1º APELADO/ 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE GASTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. UTILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas Apelações Cíveis. A primeira interposta por Valter Rodrigues da Silva e a segunda por Banco Bradesco S/A em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, nos Autos da Ação de Indenização por Danos Morais por falha na prestação de serviços c/c Repetição de Indébito movida pelo primeiro Apelante contra o segundo. Na Origem, o Autor ajuizou a Ação alegando que identificou descontos indevidos e unilaterais em sua Conta Corrente sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO" desde 26/11/2018. O Autor sustentou que jamais contratou ou utilizou o cartão de crédito que teria originado os descontos. Realizada a instrução, foi proferida a Sentença (ID 38008875) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos "GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO" e condenando o Banco à restituição simples dos valores comprovadamente descontados a partir de fevereiro de 2019, com correção pela taxa Selic desde cada desconto. O Juízo afastou a repetição em dobro por entender ausente demonstração de má-fé da Instituição Financeira e julgou improcedente o pedido de Danos Morais, sob o fundamento de que os descontos foram de pequena monta e não causaram abalo à subsistência do Autor, considerando ainda a demora de mais de cinco anos para o ajuizamento da Ação. Diante da parcial procedência, a Parte Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 38008879), sustentando que o Banco não apresentou contrato de Cartão de Crédito ou faturas de consumo, requerendo a condenação do Banco à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Banco Réu, por sua vez, também interpôs Recurso de Apelação (ID 38008880), requerendo a reforma total da Sentença para julgamento de improcedência integral dos pedidos autorais. Argui preliminares de prescrição trienal, decadência quadrienal, ausência de interesse de agir e inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Subsidiariamente, requer a exclusão ou minoração das condenações e a restituição na forma simples. Apenas o Banco apresentou Contrarrazões (ID 38008886). A Procuradoria de Justiça emitiu Parecer (IDs 38295436) opinando pelo conhecimento e provimento do Recurso do Autor, e pelo desprovimento do Recurso do Banco. Registre-se que o Autor faleceu em 11/12/2024, conforme Certidão de Óbito (ID 54535323), tendo sido habilitada sua viúva, Maria Altenisa Ferreira da Silva (ID 54535319), na qualidade de…

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