Processo 0800285-75.2026.8.10.0007
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800285-75.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: ELCILENE NOEMIA CORREIA SILVA, PROMOVIDO: J A BUNA SAFRA SOLUCOES EM CREDITO, Advogado do(a) DEMANDADO: LEONARDO SILVA CARVALHO - MA27515 SENTENÇA Tratam os autos de RECLAMAÇÃO proposta por ELCILENE NOEMIA CORREIA SILVA em face de J A BUNA SAFRA SOLUCOES EM CREDITO, ambos qualificados nos autos. Alega a parte requerente, em suma, que contratou o financiamento de um veículo, no entanto, após realizar os pagamentos tomou ciência que se tratava da obtenção de um consórcio, razão pela qual requer devolução dos valores e indenização por danos morais. No mais, dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas demandantes, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão, salvo se transitado em julgado sem interposição de recurso, nos termos da Resolução 44/2020 do TJMA. MÉRITO Destaca-se que a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato envolvendo, de um lado, um destinatário final de serviços (art. 2º, caput, do CDC), e, de outro, o fornecedor desse serviço (CDC, art. 3º). Nessa senda, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (CDC, art. 14). Ressalte-se, ainda, que, embora se aplique à espécie o Código do Consumidor, deve ser observada a Lei nº 11.795/08, que disciplina de forma específica o sistema de consórcios. Pois bem. Alega a parte requerente, em síntese, que iniciou tratativas com a demandada visando a aquisição de uma motocicleta pelo sistema de financiamento, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Aduz que pagou a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e novecentos reais) via pix em favor da empresa requerida, ficando o saldo ajustado em 68 parcelas de R$ 268,41. Compulsando os autos, a parte requerente não logrou demonstrar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I, do CPC. Isso porque embora alegue desconhecimento acerca da contratação de um consórcio, pois foi levada a erro pela empresa requerida, observa-se que o instrumento contratual apresentado nos autos trata-se nitidamente de um consórcio (ID 175798125). Importante ressaltar que no contrato consta informação clara no sentido de tratar-se de aquisição de consórcio não contemplado, sendo que a parte requerente assinou o instrumento contratual no dia 16 de dezembro de 2025 (ID 175798125). No mais, no documento ID 175798125 – Pag. 4, a parte requerente assina questionário no qual consta a informação “VOCÊ ESTÁ CIENTE QUE O CONSÓRCIO NÃO ESTÁ CONTEMPLADO”. Além disso, através de…
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