Processo 0800285-96.2021.8.10.0089

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800285-96.2021.8.10.0089
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Guimarães
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n.º 0800285-96.2021.8.10.0089 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Demissão ou Exoneração] Parte autora: ANA GOMES MARTINS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ROMARIO LISBOA DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMARIO LISBOA DUTRA (OAB 14977-MA) Parte requerida: MUNICIPIO DE GUIMARAES O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR, Titular da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a parte autora, ANA GOMES MARTINS FERREIRA, através dos seus advogados, Dr. ROMARIO LISBOA DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMARIO LISBOA DUTRA (OAB 14977-MA), ficando, este(s), ciente(s) a partir da publicação deste expediente, da SENTENÇA proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, que segue transcrita: "SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Gomes Martins Ferreira em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Guimarães/MA, objetivando a anulação da Portaria nº 159/2021, por meio da qual a impetrante foi exonerada e excluída da folha de pagamento de benefícios municipais. A exequente fundamentou sua pretensão no argumento de que é servidora pública aposentada desde o ano de 1995, por força do Decreto nº 05/95, condição que teria sido ratificada por decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 272-53.2009.8.10.0089 . Em primeiro grau de jurisdição, este Juízo proferiu sentença de parcial procedência (ID 81133487), concedendo a segurança para declarar a nulidade do ato de exoneração, determinando a reintegração da impetrante na folha de pagamento do Município de Guimarães, na condição de aposentada, além do pagamento dos vencimentos inadimplidos a partir da data da impetração, sob pena de multa diária . Diante da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, os autos foram submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Submetida a controvérsia ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a Terceira Câmara de Direito Público, sob a relatoria da Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves, proferiu decisão monocrática (ID 172303292) no bojo da Remessa Necessária nº 0800285-96.2021.8.10.0089. O Tribunal, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deu provimento à remessa necessária para reformar integralmente a sentença de base e denegar a segurança vindicada pela impetrante . O acórdão fundamentou a denegação da segurança na constatação, apurada em regular Processo Administrativo Disciplinar, de que a impetrante percebia simultaneamente proventos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e benefício pago pelo Município, violando a proibição constitucional de acumulação constante no art. 37, § 10º, da Carta Magna . Ademais, o Tribunal assentou que a impetrante já havia atingido a idade limite de 75 anos, incidindo a regra da aposentadoria compulsória, e que a inexistência de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no Município de Guimarães tornava o comando de reintegração em folha própria juridicamente impossível . Referida decisão transitou livremente em julgado no dia 13/02/2026, conforme certidão de ID 172303293 . Não obstante o desfecho desfavorável em segunda instância, a parte autora instaurou incidente de cumprimento de sentença (ID 136598884), apresentando planilha de…

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