Processo 0800286-10.2025.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800286-10.2025.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800286-10.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES BACELAR APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33/TJPI E TEMA 1198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de comprovante de residência em nome da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante da ausência de apresentação de comprovante de residência, exigido em sede de emenda da petição inicial em contexto de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de determinar a emenda da petição inicial para exigir documentos que confiram suporte mínimo à pretensão, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 4. A exigência de comprovante de residência atualizado e legível em nome da parte autora mostra-se medida razoável e proporcional para verificação da regularidade da demanda. 5. A não observância da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. A orientação adotada está em consonância com a Súmula 33 do TJPI e com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1198. 7. A ausência do documento compromete o regular desenvolvimento do processo, justificando a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver indícios de litigância predatória. 2. A não apresentação de comprovante de residência, quando regularmente exigido, justifica o indeferimento da inicial. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito é legítima diante do descumprimento de determinação judicial fundada na Súmula 33/TJPI e no Tema 1198/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 85, §11. I RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por FRANCISCA RODRIGUES BACELAR, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face do BANCO DAYCOVAL S/A. A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo SEM resolução de mérito: “Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art.42 c/c 485, inciso I, ambos do CPC”. O apelante em suas razões recursais id 27076204 alega que “a exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é documento indispensável ao julgamento da ação” Aduz que a não apresentação do comprovante de residência em nome do autor não enseja…

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