Processo 0800286-37.2024.8.20.5153
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800286-37.2024.8.20.5153 Polo ativo LARISSA CARLA CUNHA DE MEDEIROS Advogado(s): Polo passivo ROBERTA ARAÚJO PEREIRA e outros Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800286-37.2024.8.20.5153 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE RECORRENTE: ROBERTA ARAÚJO PEREIRA ADVOGADO(A): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): LARISSA CARLA CUNHA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): RAYSSA CUNHA LIMA C. DOS SANTOS RECORRIDO(A): VALTEMIR PEREIRA JUNIOR JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONSTRUÇÃO DE UM RADIER SOBRE MURO DE SUA PROPRIEDADE SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A CONSTRUÇÃO ESTÁ NOS LIMITES DE SUA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela ré Roberta Araújo Pereira contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar que a parte requerida desfaça a construção edificada sobre o muro divisório, no prazo de 60 (sessenta) dias. As alegações recursais apontam o cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa em face do indeferimento da perícia técnica requerido em sede de contestação; requerendo a improcedência dos pedidos da exordial, e subsidiariamente, a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica por engenheiro habilitado, e não sendo possível no juizado especial, o julgamento sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há quatro matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente; (ii) avaliar eventual concessão do efeito suspensivo; (iii) definir a necessidade de submeter a lide a perícia técnica; e (iv) avaliar a competência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar causas complexas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício. Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados no art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte recorrente. 4 – Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e constatada sua tempestividade, conheço do recurso, ao qual atribuo efeito meramente devolutivo. Destaco que, no âmbito dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo constitui medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses em que se evidencie, de forma inequívoca, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação — circunstância que, no caso concreto, não se verifica. 5 – Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 6 – Pois bem. Da análise dos autos, em sede de exordial, a autora…
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