Processo 0800286-39.2026.8.10.0014
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800286-39.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: FELIPE DE SA LIMA UCHOA Advogado do(a) AUTOR: ULISSES MAGNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MA18683 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A SENTENÇA RELATÓRIO Felipe de Sá Lima Uchôa ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA). Narra o requerente que adquiriu o imóvel situado no Condomínio Village Del Este V, por meio de leilão judicial em 10 de janeiro de 2025. Sustenta que a posse efetiva do bem ocorreu apenas em abril de 2025, após tratativas para a saída da antiga moradora. Alega que, ao solicitar a transferência de titularidade e a religação do serviço de água, a concessionária ré exigiu o pagamento de débitos pretéritos referentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025, períodos em que ainda não usufruía do serviço. Afirma que foi compelido a pagar a quantia de R$ 205,18 para obter o restabelecimento do fornecimento de água. Diante disso, pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Em sua peça de defesa, a requerida CAEMA argumenta que agiu no exercício regular de seu direito. Sustenta que o autor arrematou o imóvel em janeiro de 2025 e permaneceu inerte por meses antes de solicitar a mudança cadastral, o que ocorreu apenas em julho de 2025. Defende a licitude da cobrança com base na disponibilidade do serviço no imóvel e na natureza da obrigação, que entende estar vinculada à matrícula do bem. Refuta o pedido de repetição de indébito alegando engano justificável e contesta a ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, uma vez que a CAEMA se enquadra no conceito de fornecedora de serviços públicos essenciais, enquanto o autor é o destinatário final desses serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pela natureza da demanda e pela evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à concessionária de serviço público, aplico a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Compete à requerida demonstrar a legitimidade da vinculação de débitos de terceiros ao CPF do novo adquirente do imóvel e a regularidade do condicionamento do serviço à quitação desses valores. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é de natureza objetiva, fundamentada tanto no art. 14 do CDC quanto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que o dever de reparar eventuais danos causados ao consumidor independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito (defeito no serviço), do dano sofrido e do nexo de causalidade entre eles. Ademais, as concessionárias de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água e esgotamento sanitário, estão submetidas ao dever de prestar serviços adequados, eficientes e contínuos, conforme estabelece o art. 22 do CDC. A interrupção ou a negativa de restabelecimento do serviço baseada em exigências abusivas contraria o princípio da continuidade…
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