Processo 0800286-42.2026.8.20.5161
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Processo 0800286-42.2026.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GENISON THYAGO DE CARVALHO RIBEIRO Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e as provas documentais são suficientes. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor, diante de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC). II.1. Das preliminares Preambularmente, no que diz respeito ao pedido de sobrestamento fundamentado no Tema 1.417/STF — que trata da "prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior" —, observo que a ordem de suspensão nacional não alcança o objeto desta demanda. Conforme esclarecido pelo Ministro Relator Dias Toffoli ao acolher embargos de declaração no ARE 1.560.244, a suspensão foi determinada apenas para processos que discutem atrasos ou cancelamentos motivados por caso fortuito ou força maior previstos estritamente no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). No caso em tela, a ré atribuiu a falha à suposta "readequação de malha aérea", circunstância que configura fortuito interno e risco da atividade, não se amoldando às hipóteses taxativas do referido artigo do CBA. Portanto, aplicando a técnica do distinguishing, rejeito o pedido de sobrestamento. A demandada suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. Portanto,…
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