Processo 0800286-51.2021.8.10.0099

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800286-51.2021.8.10.0099
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mirador
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCESSO N.º: 0800286-51.2021.8.10.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ZENOBIA DA CRUZ SILVA REQUERIDA: JOÃO LUIS PEREIRA GOMES SENTENÇA Vistos e examinados Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Zenobia da Cruz Silva em face de João Luiz Pereira Gomes, ambos devidamente qualificados. Em sua petição inicial (ID 42521844), a autora, na condição de única herdeira de sua falecida mãe, Sra. Raimunda Gomes da Cruz (óbito em 01 de agosto de 2015), alega, em síntese, que o réu, mediante fraude, promoveu a averbação da transferência de um imóvel pertencente à sua genitora em 28 de fevereiro de 2020. Sustenta que o negócio jurídico é nulo, pois a proprietária jamais assinou qualquer documento de venda ou outorgou procuração para tal fim. Requer a declaração de nulidade da escritura e do registro imobiliário, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). O pedido de gratuidade judiciária foi deferido (ID 42857879). Citado, o réu apresentou contestação (ID 52508143), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito da autora, com base no prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 178 do Código Civil, ao argumento de que a escritura de compra e venda foi lavrada em 23/01/2012. No mérito, defendeu a legalidade do negócio, afirmando ter adquirido o imóvel de boa-fé, em 2012, diretamente da Sra. Raimunda Gomes da Cruz e do coproprietário Sr. Erotides Ferreira Lima, pelo valor de R$11.000,00 (onze mil reais). Refutou a alegação de fraude e pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como pela condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (ID 55612648), oportunidade em que refutou as teses defensivas. Afastou a incidência da decadência sob o argumento de que a fraude e a falsidade geram nulidade absoluta do ato, não convalidando com o tempo. Ademais, reafirmou a narrativa inicial de que a transferência ocorreu à revelia da proprietária, rechaçou a alegação de boa-fé do adquirente, defendeu a regularidade de sua conduta processual contra a pecha de litigância de má-fé e reiterou todos os pedidos formulados na petição inicial. Em decisão saneadora (ID 141311786), o Juízo rejeitou, por ora, a preliminar de decadência, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução (ID 150245854), foram colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas., assimo, em diligência, determinou-se a expedição de ofício ao Cartório Extrajudicial de Sucupira do Norte/MA para apresentação de cópia integral da escritura de compra e venda. O Cartório prestou informações (ID 151682012) e juntou cópia da Escritura Pública (Livro nº 19, fls. 63-v a 65, sob nº 660), na qual consta assinatura a rogo da Sra. Raimunda Gomes da Cruz. A autora apresentou alegações finais (ID 167768689), destacando a inconsistência entre a escritura, que indica ausência da vendedora por estar acamada, e o depoimento do réu, que afirmou sua presença no ato. O réu, por sua vez, apresentou memoriais (ID 168195666), defendendo a validade da escritura e a inexistência de prova de fraude. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, inexistindo nulidades ou pendências processuais a serem sanadas, nos termos do art. 355 do Código de…

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