Processo 0800286-84.2026.8.19.0015

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800286-84.2026.8.19.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo:0800286-84.2026.8.19.0015 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS SANTANA PINTO RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Inicialmente, consigno que as partes dispensaram a realização da audiência de instrução e julgamento, por consideraram que o feito está apto a ser sentenciado, pela inexistência de outras provas a serem produzidas. Ultrapassada essa questão, dispensado o relatório, passo a sentenciar o feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte Autora pleiteia que a parte Ré seja compelida a fornecer o medicamento Mounjaro, prescrito para tratamento de quadro de obesidade e comorbidades. A relação entre as partes é de consumo e, como tal, está sujeita ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever mútuo de colaboração, fidelidade, informação e atenção aos interesses de cada uma. Não é à toa que o Código Civil, em seu artigo 421 registra expressamente a função social do contrato, ou seja, este não pode mais ser entendido como um instrumento de arbítrio da vontade individual; além disso, o art. 422 consagra, expressamente, os Princípios da Probidade e Boa-fé. No caso posto em Juízo, entendo não assistir razão aoPostulante. O Demandante alega, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde ativo e, em razão de obesidade com comorbidades, recebeu prescrição do medicamento Tirzepatida (Mounjaro), cuja cobertura foi negada pela operadora por ausência no rol da ANS, sustentando a abusividade da negativa e requerendo o custeio do fármaco, diante do seu alto custo. Com efeito, reputo que não há nos autos comprovação de que o fármaco prescrito seja insubstituível ou que inexistam alternativas terapêuticas eficazes já contempladas pelo rol da ANS. O relatório médico limita-se a indicar o medicamento eleito, sem demonstrar a prévia utilização, insucesso ou contraindicação de outros tratamentos disponíveis e cobertos pelo plano de saúde. Ausente, portanto, a demonstração de que o medicamento pleiteado constitui a única opção terapêutica apta ao controle do quadro clínico. A imprescindibilidade do tratamento, tal como exigida para afastar as limitações contratuais e regulamentares, igualmente não foi demonstrada. O laudo médico não evidencia risco imediato ou agravamento irreversível da condição clínica na ausência do uso específico do medicamento indicado, tampouco justifica, de forma circunstanciada, a inadequação de outras abordagens terapêuticas disponíveis. Embora o requerente tenha apresentado documentação indicando a aprovação, pela ANVISA, de nova indicação terapêutica do medicamento, bem como referência a estudos clínicos favoráveis (Ids.nº 270308724 e nº 270308723), tais elementos evidenciam eficácia em caráter geral, não sendo suficientes para comprovar, de forma individualizada, a adequação e a superioridade do tratamento no caso concreto, tampouco sua necessidade em detrimento das alternativas terapêuticas disponíveis. Assim, não se verifica comprovação científica robusta apta a afastar as limitações contratuais e regulamentares. Ressalte-se, ainda, que o medicamento pleiteado se destina a uso domiciliar, sendo administrado pelo próprio paciente, hipótese que, em regra, não possui cobertura obrigatória. Com efeito, o…

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