Processo 0800286-89.2026.8.20.5113

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800286-89.2026.8.20.5113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800286-89.2026.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SENA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO. Maria de Lourdes de Sena promove Ação de Cobrança em face do Município de Areia Branca, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de horas extras sobre o valor excedente à jornada legal relativo aos intervalos/recreios. Narra, em sua petição inicial, que o intervalo/recreio entre as aulas integra, na prática, sua jornada de trabalho, devendo ser remunerado como hora extraordinária. Sustenta que, embora sua carga horária semanal seja de 30 (trinta) horas, nos termos do art. 38 da Lei Complementar Municipal nº 885/1998, o intervalo de aproximadamente 20 (vinte) minutos entre os turnos de aula não é usufruído como período de descanso. Alega que, no âmbito do Município réu, inexiste regulamentação específica acerca do repouso entre as aulas, circunstância que a mantém, durante esse período, à disposição da administração escolar. Afirma, ainda, que, nesse interregno, desempenha atividades inerentes à função docente, tais como supervisão de alunos, organização de materiais didáticos, mediação de conflitos disciplinares e atendimento a demandas da gestão escolar. Invoca, ademais, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1058, segundo o qual o intervalo/recreio pode ser considerado tempo à disposição do empregador quando comprovado o efetivo exercício de atividades laborais no período. Diante desse contexto, requer o reconhecimento de que os intervalos/recreios integraram sua jornada de trabalho, a condenação do Município de Areia Branca ao pagamento das horas correspondentes aos períodos laborados, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e a incidência de reflexos sobre férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário, adicionais e demais parcelas de natureza permanente. Anexou documentos e instrumento procuratório. O demandado apresentou contestação, argumentando que a Lei Complementar Municipal nº 885/1998 não prevê a remuneração de recreio ou intervalo como hora extraordinária nem seu cômputo como tempo de serviço, bem como a ausência de prova quanto ao exercício do labor durante o intervalo de 20 minutos, requerendo a improcedência da ação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de dilação probatória. Com efeito, as partes foram devidamente intimadas para, por ocasião da contestação e da manifestação subsequente, indicarem eventual necessidade de produção de provas adicionais ou a realização de audiência, tendo sido expressamente advertidas de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. Não obstante, permaneceram inertes quanto a esse ponto, não formulando qualquer requerimento probatório. Não bastasse isso, informaram a desnecessidade de produção de outras provas em manifestação posterior. Dessa forma, entendo pelo julgamento conforme o estado do processo. Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder…

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