Processo 0800286-90.2020.8.20.5116

TJRN • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0800286-90.2020.8.20.5116
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Goianinha
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0800286-90.2020.8.20.5116 Polo Ativo: REQUERENTE: MARCELON SALES DE LIMA Polo Passivo: INVENTARIADO: ESPÓLIO DE NISIA MARIA DIAS SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário, sob o rito de arrolamento sumário, proposta por MARCELON SALES DE LIMA em razão do falecimento de NISIA MARIA DIAS SILVA, ocorrido em 22/10/2019, na qual o requerente alega ter convivido com a de cujus em união estável por mais de 14 (quatorze) anos, sustentando ser seu único herdeiro. Afirmou que a falecida não deixou bens móveis ou imóveis, existindo apenas créditos judiciais a serem recebidos nos processos nº 0840477-42.2017.8.20.5001 e nº 0813504-50.2017.8.20.5001, razão pela qual requer a nomeação como inventariante, o processamento do feito e, ao final, a homologação da adjudicação integral do acervo hereditário em seu favor. Juntou documentos (id n° 54032060 e seguintes). Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, foi determinada a emenda à petição inicial, com a juntada integral dos processos judiciais indicados, a fim de verificar a viabilidade do inventário e o correto valor da causa, bem como a prestação de esclarecimentos acerca da alegada condição de herdeiro único, da eventual existência de outros herdeiros e da necessidade de intervenção do Ministério Público, além da exclusão de pedido de produção de prova testemunhal, por incompatibilidade com o rito adotado (id n° 54541529). Em atendimento ao despacho inicial, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, reiterando o pedido de justiça gratuita e esclarecendo sua condição de companheiro da de cujus por mais de 14 (quatorze) anos, sustentando ser o único herdeiro. Informou que a falecida não deixou bens móveis ou imóveis, existindo apenas créditos judiciais a serem recebidos em ações em trâmite perante Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal, os quais compõem o acervo hereditário, requerendo o regular prosseguimento do feito com base no rito do arrolamento sumário e a futura adjudicação integral dos valores em seu favor (id n° 56091259). Colacionou documentos aos autos (id n° 56091260 e seguintes). Decisão corrigindo, de ofício, o valor da causa para R$ 84.374,18, correspondente aos créditos judiciais indicados, determinando a retificação da autuação. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, autorizando, contudo, o recolhimento das custas ao final do processo, diante da existência de patrimônio a ser recebido pelo espólio. Por fim, reconhecendo a pendência de comprovação da legitimidade do requerente, em razão do não julgamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem, determinou a suspensão do feito até o deslinde daquele processo, com posterior juntada da respectiva sentença e retorno dos autos conclusos (id n° 87730582). Manifestação da parte autora informando o julgamento dos autos n° 0800177-76.2020.8.20.5116, na qual foi reconhecida a união estável post mortem entre o autor e a de cujus, anexando a sentença aos autos (id n° 136696192). Manifestação da parte autora, emendando as primeiras declarações, para juntar a certidão de trânsito em julgado da ação de reconhecimento de…

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