Processo 0800287-12.2025.8.19.0207
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0800287-12.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA NAZARETH DE SOUZA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL MÔNICA NAZARETH DE SOUZA propôs ação obrigação de fazer c/c indenizatória em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. alegando, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde da ré. Afirmou ser portadora de neoplasia maligna da mama, necessitando realizar exame "MAMOTOMIA GUIADA POR USG DE NÓDULO UQQInf ME + CLIP METÁLICO NA LESÃO IND CAT 4" para averiguação do estado clínico e definição do tratamento. Aduziu que a ré se negou a autorizar a realização do exame sob a seguinte justificativa: "procedimento não contratado ao prestador (1214).Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que fosse determinado à ré a autorização e custeio do exame de que necessita a autora, nos termos do relatório médico trazido aos autos. Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além da condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado. Inicial no id. 165737148. Decisão no id. 166075437 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação no id. 172382166 sustentando, em síntese, que a autora não preenche os critérios mínimos obrigatórios de cobertura definidos nas Diretrizes de Utilização - DUT, conforme critérios descritos no anexo I da RN 465/2021, editada pela Agência Nacional de Saúde (ANS), para a realização do procedimento. Após repudiar a ocorrência do dano moral, requereu a improcedência do pedido. Réplica no id. 173089797. Decisão saneadora no id. 216863812 determinando a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório. Decido. Trata-se de demanda em que a autora pleiteia a autorização de exame "MAMOTOMIA GUIADA POR USG DE NÓDULO UQQInf ME + CLIP METÁLICO NA LESÃO IND CAT 4" para averiguação do estado clínico e definição de seu tratamento, além do pagamento de verba compensatória pelo dano moral que alega ter suportado. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir. A demanda versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88. A esse respeito o verbete nº 469 da súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pacificou o tema ao dispor, verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Compulsando os autos, verifica-se ser incontroverso que a ré negou a autorização do exame pleiteado, ao argumento de que a autora não preenche os critérios mínimos obrigatórios de cobertura definidos nas Diretrizes de Utilização - DUT, conforme critérios descritos no anexo I da RN 465/2021, editada pela Agência Nacional de Saúde (ANS), para a realização do procedimento. Restaram igualmente comprovados todos os problemas de saúde apresentados pela autora, que necessitava com urgência de exame "MAMOTOMIA GUIADA POR USG DE NÓDULO UQQInf…
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