Processo 0800287-17.2025.8.14.0024

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800287-17.2025.8.14.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800287-17.2025.8.14.0024. AUTORES: Nome: REGINALDO RODRIGUES Endereço: RUA DOS CALADOS, S/N, CHACARÁ DO SENHOR HERMES, MIRITITUBA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68191-400 RÉUS: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Marechal Rondon, 09, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-010 SENTENÇA I. RELATÓRIO Reginaldo Rodrigues opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de ID. 171023960, apontando: (a) contradição entre fundamentação e dispositivo; (b) omissão sobre pedido de danos morais; e (c) omissão sobre análise das condições pessoais para fins de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da contradição – ACOLHO, com efeitos infringentes A fundamentação afastou expressamente a incapacidade temporária e enquadrou o caso no art. 86 da Lei nº 8.213/91, concluindo pela concessão do auxílio-acidente. O dispositivo, contudo, concedeu o auxílio-doença acidentário (B91), que é benefício de natureza temporária. A contradição é patente (art. 1.022, I, do CPC). Assim, corrijo o item 1 do dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: "CONDENAR o INSS a implantar o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94), nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com RMI equivalente a 50% do salário de benefício, a partir da data da cessação do último auxílio-doença, observado o histórico administrativo." Os demais itens da sentença ficam inalterados. 2. Da omissão sobre danos morais – ACOLHO para suprir; REJEITO no mérito A sentença não apreciou o pedido de danos morais, configurando omissão (art. 1.022, II, do CPC). Suprida a omissão, examino o mérito: a simples cessação administrativa do benefício, ainda que posteriormente revista, não configura dano moral indenizável, pois decorre do exercício regular da competência da autarquia, sem demonstração de conduta abusiva ou de má-fé. Rejeito, portanto, o pedido. 3. Da omissão sobre condições pessoais – REJEITO Não há omissão, mas discordância com o critério de julgamento. A sentença fundamentou-se no laudo pericial, que admitiu possibilidade de reabilitação para atividades menos exigentes, premissa suficiente para afastar a aposentadoria. Embargos de declaração não são sede para rediscussão do mérito. Rejeito. Por fim, ficam prequestionados os dispositivos indicados na petição de embargos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos e, no mérito: a) ACOLHO com efeitos infringentes quanto à contradição, corrigindo o dispositivo para condenar o INSS ao auxílio-acidente (B94/art. 86 da Lei nº 8.213/91); b) ACOLHO para suprir a omissão sobre danos morais e JULGO IMPROCEDENTE o respectivo pedido; c) REJEITO os embargos quanto à alegada omissão sobre condições pessoais. Sem honorários nesta sede (art. 1.023, §2º, do CPC). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba

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