Processo 0800287-24.2026.8.10.0014

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800287-24.2026.8.10.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA) - Fone: (98) 999811648(Whatsapp) - 2055-2846 -E-MAIL: jzd-civel9@tjma.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800287-24.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. 2.FUNDAMENTOS 2.1. DA CONTROVÉRSIA A autora pediu: inversão do ônus da prova; condenação da ré ao pagamento de R$ 6.073,48 em devolução de preço pago por passagens, bem como restituição de 7.500,00 pontos de fidelidade programa Tudo Azul, também empregados na compra, e o pagamento de R$ 5.000,00 em compensação por danos morais Alegou que iria viajar a Portugal, com saída de Recife/PE, e por isso comprou passagens dentre São Luís e Recife, e desta a Porto/PRT, sendo a primeira, reserva YQSRWX, pagando R$ 4.464,72; a segunda, reserva XIPKJS, pagando R$ 429,77; e a terceira, reserva RGKBPY, pagando R$ 1.178,99 e mais 7.500 ponto Tudo Azul; que o total pago foi R$ 6.073,48, mais os pontos empregados; que a saída estava prevista para o dia 05/11/2025; que em 29/10/2025 sua genitora foi internada no Hospital Maranhense, com grave disfunção renal, evoluindo para o fim de vida; que informou a situação a ré e lhe solicitou reembolso, mas lhe foi negada a opção de reembolso integral; que fez simulação pelo site, mas não solicitou o cancelamento, porque não havia disponibilidade de opção de reembolso integral; que sua mãe faleceu em 14/11/2025. Em sua contestação, requerida apontou ausência de procuração; pugnou pela aplicação de legislação internacional em detrimento ao CDC; subsidiariamente, pugnou pela incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica; que as modalidades tarifárias e regras de cancelamento de passagens são informadas no seu site; que a retenção dede valores é prevista no art. 11, da Resolução ANAC 400/2016; que a autora deveria se submeter a normas legais constantes no bilhete e àquelas estabelecidas pelo transportador; que o cancelamento ocorreu sete meses depois da compra, o que autoriza aplicação das regras tarifárias; que não houve ilícito, sendo indevidos danos materiais e morais. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. DA FALTA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA AUTORA Trata-se de vício vencível que foi superado com a juntada do instrumento procuratório no Id 175390837. Portanto, rejeitada a preliminar. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. DA INCIDÊNCIA DOS PACTOS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL, CBAER e do CDC. Primeiramente, cumpre esclarecer que o Pacto de Varsóvia não afasta totalmente a incidência do CDC em relações de consumo envolvendo transporte aéreo de passageiros, apenas limita a responsabilidade, conforme dicção do seguinte julgado do STF: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nos…

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