Processo 0800287-26.2024.8.19.0052

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800287-26.2024.8.19.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800287-26.2024.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DOS SANTOS BERNARDES RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ROBSON DOS SANTOS BERNARDES em face de CONCESSIONÁRIAÁGUASDE JUTURNAÍBA S/A. Em síntese, narra o autor que se encontra sem fornecimento de água em sua residência desde o dia 02/01/2024, apesar das diversas reclamações realizadas junto à ré. Alega que, após novo contato administrativo, foi informado de que, no prazo de três dias, seria enviado carro-pipa para abastecimento da caixa d'água da residência, o que não ocorreu até a data do ajuizamento da demanda, permanecendo sem abastecimento e tendo que adquirir galões de água para beber e cozinhar. Sustenta, ainda, que a última solicitação realizada para restabelecimento do serviço, mediante entrega de carro-pipa, gerou ordem de serviço que não teria sido cumprida. Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência, com obrigação de fazer, para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água no prazo de 24 horas. Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Id. 182450001 - Decisão que deferiu a gratuidade de justiça. Id. 238060089 - Contestação apresentada.Alega a ré que não houve falha na prestação do serviço, sustentando que foi aberta a Ordem de Serviço nº 4725498 para envio de carro-pipa visando abastecimento emergencial. Afirma, contudo, que a entrega tentada em 10/01/2024 teria sido recusada pelo próprio consumidor, ocasionando o cancelamento da solicitação.Sustenta, ainda, que posteriormente o autor realizou novo pedido de abastecimento em 14/01/2024, o qual foi regularmente atendido em 19/01/2024, evidenciando, segundo a concessionária, apenas redução temporária no fornecimento de água. Id. 187061732 -Manifestação da parte autora informando que permaneceu sem fornecimento de água entre os dias 02/01/2024 e 22/01/2024, bem como que, no mês de janeiro de 2025, houve novamente falta de água na região, com abastecimento precário realizado por meio de caminhão-pipa. Id. 223470585 - Decisão que não concedeu a antecipação de tutela, reconhecendo a perda superveniente do objeto do pleito liminar, uma vez que a interrupção do fornecimento de água ocorreu apenas durante o mês de janeiro. Id. 238632287 - Réplica apresentada. Id. 262704986 - Manifestação da parte ré que informou o desinteresse na produção de novas provas. RELATADOS. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, sendo de direito e de fato a matéria controvertida para o julgamento da causa, não há necessidade de se produzirem outras provas. Em primeiro lugar, deve-se frisar que a presente hipótese se submete as normas de ordem pública consagradas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, tanto a parte autora como o réu se caracterizam, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços. No que tange a responsabilidade do demandado, urge esclarecer que o mesmo, na qualidade de prestador de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados ao mesmo. Por serviço…

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