Processo 0800287-32.2023.8.18.0135

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800287-32.2023.8.18.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800287-32.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: OZIELE AMERICO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito acumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por OZIELE AMERICO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor, pensionista do INSS, afirma que foi surpreendido com descontos mensais de R$ 13,00 em seu benefício, referentes ao empréstimo consignado nº 156478343, o qual sustenta jamais ter contratado ou recebido os valores correspondentes. Em sua defesa, a instituição financeira ré sustenta a regularidade do negócio jurídico. Apresentou o instrumento contratual assinado e afirmou que o crédito de R$ 456,26 foi disponibilizado ao autor via TED para conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal. O andamento processual contou com diligências junto à Caixa Econômica Federal para esclarecer o destino do numerário. Inicialmente, a instituição financeira apresentou respostas genéricas, mas, após nova determinação judicial, encaminhou resumo de contas que confirma ser o autor o titular da conta poupança para a qual o valor foi transferido. As partes foram intimadas sobre os documentos e o processo seguiu para julgamento. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a atividade bancária se enquadra no conceito de fornecimento de serviço, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A vulnerabilidade do consumidor é reconhecida, o que orienta a interpretação das normas em seu favor. No que diz respeito à distribuição do ônus probatório, aplica-se o disposto no Art. 373 do Código de Processo Civil. Ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Nesta demanda, o banco réu detém o dever de provar a existência da relação contratual e a entrega do capital ao consumidor. Por outro lado, diante da apresentação de prova documental robusta pela instituição financeira, cabe ao autor demonstrar eventual vício de consentimento ou falsidade das assinaturas para desconstituir a validade do negócio. A análise das provas documentais conduz ao reconhecimento da validade do contrato. O banco réu apresentou cópia da proposta de empréstimo consignado nº 860431283 (contrato nº 156478343), devidamente assinada. A assinatura constante no documento apresenta semelhança com aquela aposta na procuração e nos documentos de identificação pessoal do autor juntados com a petição inicial. Quanto à disponibilização do valor, o resumo da proposta indica que o pagamento foi realizado via TED para a conta poupança nº 000868381265.9, agência 3848, da Caixa Econômica Federal. Atendendo às requisições deste Juízo, a Caixa Econômica Federal confirmou que a referida conta poupança pertence a OZIELE AMERICO DA SILVA e estava ativa no período da contratação. A coincidência exata entre os dados bancários informados pelo réu e os registros oficiais da Caixa Econômica Federal afasta qualquer dúvida sobre o destino do dinheiro. O autor auferiu proveito econômico direto da transação, o que torna a alegação de desconhecimento do débito incompatível com a…

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