Processo 0800287-34.2025.8.10.0119
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800287-34.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE GOVERNADOR ARCHER SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR ARCHER, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme a inicial, pretende a parte autora a condenação do ente municipal ao pagamento de faturas vencidas decorrentes da prestação de serviços públicos de abastecimento de água em imóveis públicos municipais, no valor de R$ 18.487,47, atualizado até 10 de janeiro de 2025, correspondente ao período de dezembro de 2019 a dezembro de 2024, apesar de ter usufruído regularmente dos serviços prestados, sem prejuízo da incidência dos consectários legais e contratuais até o efetivo pagamento (ID 139939576). Com a inicial, foram juntados documentos de representação processual, atos constitutivos da autora, documentos de identificação de seu representante, bem como demonstrativos de débito, planilhas e faturas referentes às unidades consumidoras vinculadas ao ente municipal, conforme IDs 139939577, 139939578, 139939580, 139939581 e 139939583. Por decisão de ID 140008596, foi determinado o recolhimento das custas processuais, tendo em vista que a CAEMA, por se tratar de sociedade de economia mista submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não goza, como regra, das prerrogativas processuais da Fazenda Pública quanto à isenção de custas. A parte autora promoveu a regularização, juntando manifestação e comprovantes de recolhimento nos IDs 142624024, 142625027 e 142625029. Em seguida, por decisão de ID 143855725, a petição inicial foi recebida, porquanto atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, ocasião em que foi determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Regularmente citado, o Município de Governador Archer ofereceu contestação no ID 149492630, acompanhada de documentos de habilitação no ID 149492631. Em sua defesa, limitou-se a impugnar o mérito da pretensão autoral. Alegou, em síntese, que a administração municipal viria realizando pagamentos de forma sistemática e contínua, conforme disponibilidade orçamentária e planejamento financeiro, e que as faturas indicadas pela autora estariam, em sua maioria, quitadas, havendo possibilidade de cobrança indevida, duplicada ou ainda não computada nos sistemas da CAEMA. A tempestividade da contestação foi certificada no ID 153102541. A autora apresentou réplica no ID 155439551, na qual impugnou as alegações defensivas, sustentando que o Município requerido não apresentou prova idônea da quitação das faturas cobradas, tampouco comprovou pagamento, duplicidade, inexigibilidade, erro de lançamento ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. Sobreveio decisão saneadora de ID 166532069, na qual foram reconhecidos os pressupostos processuais e as condições da ação, declarada a legitimidade das partes, afastada a existência de nulidades e delimitadas as questões controvertidas, consistentes na verificação da prestação dos serviços de abastecimento hídrico pela autora aos imóveis públicos do Município de Governador Archer, na existência de faturas inadimplidas e na eventual demonstração de quitação do débito. Na oportunidade,…
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