Processo 0800287-48.2026.8.02.9002

TJAL • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
0800287-48.2026.8.02.9002
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
Plantão - Tribunal de Justiça
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0800287-48.2026.8.02.9002 - Habeas Corpus Cível - Atalaia - Impetrante: Arryson André de Albuquerque Barbosa - Paciente: W. A. dos S. - Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Atalaia - 'Habeas Corpus Cível nº 0800287-48.2026.8.02.9002 Impetrante: Arryson André de Albuquerque Barbosa (OAB: 19.785/AL). Paciente: W. A. dos S. Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Atalaia. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo ilustre causídico, Bel. Arryson André de Albuquerque Barbosa (OAB: 19.785/AL), durante o plantão judiciário de segundo grau, em favor de W. A. dos S., contra ato coator do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Atalaia. Inicialmente, o impetrante narrou que "O Paciente figura como executado nos autos do processo nº 0700247-46.2024.8.02.0040/01, em trâmite perante a Vara do Único Ofício de Atalaia/AL, no qual se processa execução de alimentos pelo rito da prisão." (sic, fl. 2). Salientou que "o executado foi recolhido em 24 de julho de 2026, conforme certidão de cumprimento de mandado de prisão constante dos autos, ali permanecendo segregado desde então." (sic, fl. 2). Relatou que "O débito alimentar objeto deste cumprimento foi atualizado em R$ 13.811,74 (treze mil, oitocentos e onze reais e setenta e quatro centavos). Trata-se de valor incontroverso, uma vez informado e atualizado pela própria parte exequente, conforme manifestação às fls. 84/85 dos autos executivos (anexo)." (sic, fl. 2). Ao final, requereu "a) o conhecimento e processamento do presente habeas corpus em regime de plantão do segundo grau, diante da natureza da matéria, da competência das Câmaras Cíveis para o exame de habeas corpus decorrente de prisão civil e, sobretudo, da manifesta urgência decorrente da atual privação da liberdade do Paciente; b) a concessão da medida liminar, para determinar a imediata soltura de WELINGTON ALVES DOS SANTOS, reconhecendo-se a cessação do motivo que autorizou sua prisão civil diante da comprovação do pagamento do débito alimentar; c) A comunicação imediata da decisão à autoridade responsável pela custódia, por meio mais célere disponível, a fim de garantir o cumprimento urgente da ordem." (sic, fl. 4). É o relatório. Fundamento e decido. O habeas corpus em epígrafe foi manejado após o expediente regular e direcionado ao Desembargador Plantonista desta Corte de Justiça, para apreciação durante o plantão judiciário, nos termos do art. 2º da Resolução nº 01/2017 deste Tribunal, e do art. 2º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça. De uma interpretação sistemática desses diplomas normativos, resta evidenciado que a competência do Plantão Judiciário se configura apenas quando a apreciação do pedido seja urgente, de forma que não possa ser realizado no horário regular de expediente, ou quando da demora possa resultar risco de prejuízo grave ou de incerta reparação para a parte. In casu, a competência plantonista é evidenciada pela flagrante urgência decorrente da manutenção de restrição ilegal à liberdade de locomoção. O pagamento integral da obrigação alimentar foi efetuado no dia 10/08/2026 (segunda-feira), após o expediente regular; contudo, a ordem de soltura expressamente prevista na própria decisão que determinou a prisão civil não foi expedida. Vejamos: Ante o exposto, com supedâneo nos art. 5º LXVII da Constituição Federal, e nos art. 528, §§ 1º, 2º, 3º e 7º do CPC, DECRETO A PRISÃO…

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