Processo 0800287-54.2021.8.14.0057

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800287-54.2021.8.14.0057
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Maria do Pará
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800287-54.2021.8.14.0057 Nome: GLAYDSON RENAN DE ALMEIDA SOUSA Endereço: Rua Jader Barbalho, 90, Zona Rural, Vila São Paulo, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: JEFFERSON NATHAN DE SOUSA E SILVA Endereço: Rua Dr Rayol, 1076, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: EDMILSON FEITOSA DE OLIVEIRA Endereço: Av José Bonifácio, 6, Zona Rural, Vila Taciateua, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO PARA Endereço: , com sede na travessa Estrela, s/n, estrela, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 DECISÃO Trata-se de Ação Judicial em que o requerente/autor move em desfavor do requerido/réu, ambos qualificados nos autos. Verifico que as partes celebraram ACORDO para extinguir as seguintes ações judiciais: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0800287-54.2021.8.14.0057 As partes manifestaram o cumprimento integral da transação, inclusive juntando documentos. É breve o relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial proposto por MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO PARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, por seu Prefeito Municipal DARLAN WAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO na qualidade como de Executado, GLAYDSON RENAN DE ALMEIDA SOUSA; JEFFERSON NATHAN DE SOUSA E SILVA; EDMILSON FEITOSA DE OLIVEIRA e TERCYO FEITOSA PINHEIRO na qualidade de Exequentes. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente e a parte requerida celebraram acordo em petição ID 174119224, concordado com os termos do acordo proposto a ambos, requerendo a requerente junto do requerido a homologação da transação. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação. Analisando detidamente o processo, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes. Assim sendo, é de ser homologado o acordado entre os litigantes, quando regularmente manifestado, impondo-se, consequentemente a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, ante a transação entre as partes, e considerando que o Instrumento de Acordo se encontra assinado por ambas, o que comprova a transação entre aquelas HOMOLOGO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, SUSPENDO os autos, nos termos do artigo 922 do CPC, no prazo estabelecido pelas partes para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Custas ex lege. Honorários conforme acordo. Revoga-se eventual Tutela deferida nos autos. Na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/comunicação/ofício. Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema. Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Maria do Pará/PA

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