Processo 0800287-56.2026.8.10.0068
TJMA • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME/MA Processo nº 0800287-56.2026.8.10.0068 [Liberdade Provisória] LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: E. F. D. S. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CAETANO VIEIRA TORRES SILVA (OAB 25372-MA) REQUERIDO: J. D. C. D. A. -. M. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória em que o acusado E. F. D. S., já qualificado nos autos, pleiteia a revogação de sua prisão preventiva, com requerimento subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. O acusado responde à ação penal que tramita nos autos de nº 0800395-61.2021.8.10.0068, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). Segundo consta da inicial acusatória e do relatório conclusivo da autoridade policial, os fatos ocorreram no dia 06 de outubro de 2019, por volta das 17h, na localidade do Povoado Cujubeiro, nesta Comarca de Arame/MA. Narra-se que o requerente, agindo com animus necandi, teria desferido disparos de arma de fogo contra a vítima Francisco da Silva Gomes, atingindo-a na região torácica enquanto esta repousava deitada em uma rede, no alpendre de uma fazenda, sem qualquer possibilidade de reação ou defesa. A motivação do crime estaria atrelada a uma desavença pretérita e insignificante envolvendo o furto de um animal (uma porca). O histórico processual revela que a prisão preventiva do acusado foi decretada em 17 de outubro de 2019, nos autos de medida cautelar de nº 0000169-60.2019.8.10.0068, sob o fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, e para assegurar a aplicação da lei penal, visto que o réu evadiu-se do distrito da culpa logo após o ocorrido. Diante da não localização do increpado para citação pessoal, o magistrado então condutor do feito determinou a citação por edital e, ante a persistência da inércia, proferiu decisão em 28 de agosto de 2025 determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, mantendo hígido o decreto prisional. O requerente, por intermédio de advogado constituído, apresentou o presente pleito de liberdade sustentando, em síntese, a ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a custódia cautelar, alegando que o cenário fático de 2019 não mais subsiste. Argumentou que a fuga se deu por profundo temor de represálias por parte de familiares da vítima e que o réu é pessoa humilde, idosa e sem instrução formal. Afirmou, ainda, que a constituição de patrono e a indicação de endereço atualizado configurariam "apresentação espontânea", apta a afastar o risco à aplicação da lei penal, invocando os princípios da presunção de inocência, economia e celeridade processual (ID 177508877). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Maranhão emitiu parecer pugnando pelo indeferimento do pedido. O órgão ministerial ressaltou que a materialidade e os indícios de autoria são robustos, corroborados por depoimentos de testemunhas presenciais e da própria esposa do réu, que relatou a confissão do crime pelo marido antes da evasão. O Parquet destacou que a fuga prolongada por mais de seis anos renova a necessidade da prisão para garantir a aplicação da lei penal, refutando a tese de falta de contemporaneidade e apontando a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas diante da periculosidade demonstrada no modus operandi da execução (ID…
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