Processo 0800287-61.2026.8.15.9010
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800287-61.2026.8.15.9010 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Edimar Soares da Silva ADVOGADA: Shaena Guedes Rocha - OAB PB18689-A AGRAVADO: Banco BMG S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça à agravante, pessoa física, deve ser reformada, considerando a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física somente pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 4. A condição financeira do agravante, conforme os documentos apresentados, não permite o custeio das despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. 5. A decisão agravada está dissociada da realidade processual e contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que presume a veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física só pode ser afastada por prova irrefutável em contrário. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: (STJ; AgInt no REsp n. 1.967.124/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.03.2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.03.2023). (TJPB; 0810535-58.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023; 0804465-25.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2023; 0801872-57.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDIMAR SOARES DA SILVA, desafiando decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Teixeira – PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802086-34.2025.8.15.0391), ajuizada em desfavor de Banco BMG S.A. O Juízo “a quo”, a fim de garantir o acesso à justiça e, ao mesmo tempo, o pagamento de valores devidos pela movimentação da máquina judiciária, entendeu por bem deferir parcialmente o benefício processual, ficando dispensados 95% (noventa e cinco por cento) do valor das custas iniciais (ID.136472402). Em suas razões, alega possuir renda mensal suficiente apenas para arcar com as despesas próprias e de sua família, sendo impossível honrar com as custas processuais, motivo pelo qual requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, no mérito.…
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