Processo 0800287-78.2026.8.14.0057

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800287-78.2026.8.14.0057
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Maria do Pará
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800287-78.2026.8.14.0057 Nome: CAIO CESAR DE SOUSA CRISPIM Endereço: Avenida Bernardo Sayao, 452, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Av Barbacena, 1219, Av Barbacena, 1219, Bairro Santo Agostinho, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: ANHANGUERA, S/N, : KM 52 E 350 METROS; : RODOVIA PRESIDENTE; : TANCREDO DE ALMEIDA; : NEVES KM 58 E 40; : METROS;, VILA MILITAR, JUNDIAí - SP - CEP: 13203-850 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVIÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em face de BANCO INTERMEDIUM AS e VIA VAREJO S/A em que o(s) requerente(s) movem em desfavor do(s) requerido(s), todos qualificados nos autos. É breve o relatório. Decido. Verifico que o processo deve tramitar pelo rito sumaríssimo, nos moldes da Lei nº 9.099/95, devendo a secretaria proceder eventual retificação no cadastro do PJE. O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Considerando a manifestação da parte requerida, bem como os documentos acostados aos autos, verifica-se a necessidade de adequação do polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a denominação “VIA VAREJO S/A” não corresponde mais à razão social atualmente utilizada pela empresa ré. Assim, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, para que conste como parte requerida GRUPO CASAS BAHIA S.A., nova denominação social de VIA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.041.260/0652-90, excluindo-se a denominação “VIA VAREJO S/A” do cadastro processual. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme artigo 2º do Código do Consumidor, já o Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º do código do consumidor. Desta forma, de acordo com o conceito acima explanado, quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão ao autor, na forma dos artigos 6º, VIII e X, e 22, caput, ambos do Código Do Consumidor. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de…

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