Processo 0800287-90.2024.8.18.0072
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800287-90.2024.8.18.0072 AGRAVANTE: RITA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto por Rita Francisca dos Santos contra decisão monocrática terminativa (ID 27108514) que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 22858446). O processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinação de emenda à petição inicial, que exigia a apresentação de extratos bancários para corroborar lastro probatório mínimo e afastar indícios de judicialização abusiva. II. Questão em discussão: A questão em debate consiste em verificar a legitimidade da exigência de documentos complementares (extratos bancários) pelo magistrado na fase de recebimento da petição inicial, bem como se o descumprimento da referida diligência justifica o indeferimento da exordial, à luz do poder geral de cautela, da Súmula nº 33 do TJPI e da tese fixada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: O magistrado, na qualidade de condutor do processo, possui o poder-dever de cautela previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo atuar para prevenir e reprimir condutas que configurem abuso do direito de ação e litigância predatória. A Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense orientam a adoção de medidas para assegurar a idoneidade das demandas judiciais, autorizando a exigência de documentos que atestem o efetivo interesse de agir, como os extratos bancários do período da contratação bancária questionada. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí consolidou a legalidade da requisição de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI quando houver fundada suspeita de demanda predatória, medida que não fere o acesso à justiça, mas preserva a seriedade da prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, reafirmou a possibilidade de o juiz exigir provas mínimas que comprovem a seriedade da demanda e coibam fraudes processuais, especialmente em lides repetitivas de contratos bancários. 5. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial (art. 321 do CPC) autoriza o indeferimento da peça de ingresso e a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso I, do CPC. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é inaplicável na espécie por não restar evidenciado o intuito manifestamente protelatório do recurso. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É legítima a exigência de extratos bancários pelo magistrado para fins de aferição de suporte probatório mínimo e combate à advocacia predatória,…
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