Processo 0800288-05.2026.8.10.0080
TJMA • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Ação Penal nº 0800288-05.2026.8.10.0080 Autor: Ministério Público do Maranhão Réu(s): ANTONIO LUIS CARVALHO DE SOUSA Rua Asa Branca, SN, próximo casa do Sr. Rapadura Povoado Bagaceira, Torre, PIRAPEMAS - MA - CEP: 65460-000 SENTENÇA Trata-se de procedimento investigativo criminal, iniciado por intermédio de Auto de Prisão em Flagrante (Processo nº 0801274-27.2024.8.10.0080), instaurado para apurar a suposta prática do delito de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, atribuído a Antônio Luís Carvalho de Sousa. Segundo os autos, o flagrante ocorreu em 09/09/2024, após o investigado ser surpreendido pela Polícia Militar na posse de uma motocicleta (Honda POP 100, cor vermelha) com registro de roubo no município de Miranda do Norte/MA. O Auto de Prisão em Flagrante foi homologado, oportunidade em que o Juízo concedeu a liberdade provisória ao autuado com imposição de medidas cautelares, dispensando o recolhimento da fiança inicialmente arbitrada pela autoridade policial. O Inquérito Policial (IPL nº 28/2024) foi relatado pela autoridade policial com o respectivo indiciamento do autor do fato. Em seguida, o Ministério Público pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para a realização de tratativas de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em sede extrajudicial, pleito que foi deferido por este Juízo. Contudo, sobreveio nova manifestação ministerial informando que, por ocasião do cumprimento da notificação, tomou-se conhecimento do falecimento do autor do fato. O Parquet acostou aos autos a respectiva Certidão de Óbito, que atesta o falecimento de Antônio Luís Carvalho de Sousa em 23/05/2025. Ao final, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito e decretação da extinção da punibilidade, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que o deslinde do feito impõe o imediato reconhecimento de causa extintiva da punibilidade do autor do fato, prejudicando a análise do mérito e o prosseguimento da persecução penal. Dispõe o artigo 107, inciso I, do Código Penal, que a punibilidade extingue-se pela morte do agente. No plano instrumental, o artigo 62 do Código de Processo Penal orienta que, no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. O instituto decorre logicamente do princípio constitucional da intranscendência da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, o qual consagra que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado". Desse corolário normativo, extrai-se a absoluta inviabilidade do prosseguimento da persecução penal estatal face ao óbito do sujeito passivo da investigação. No caso concreto, o óbito do investigado Antônio Luís Carvalho de Sousa restou inequivocamente comprovado mediante a Certidão de Óbito expedida pela Serventia Extrajudicial de Miranda do Norte/MA, atestando o falecimento ocorrido na data de 23/05/2025. Outrossim, constata-se que o pressuposto processual da oitiva prévia do Ministério Público encontra-se plenamente satisfeito, haja vista que foi o próprio órgão acusador quem coligiu o documento oficial…
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