Processo 0800288-10.2025.8.23.0005
TJRR • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Rua Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum Ottomar de Sousa Pinto - Centro - Alto Alegre/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: aer@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800288-10.2025.8.23.0005 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Roraima em face do Estado de Roraima, do Município de Alto Alegre e de seus respectivos gestores, Antônio Olivério Garcia de Almeida e Wagner de Oliveira Nunes. Em minuciosa análise dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, bem como de todo o conjunto probatório que instrui os autos, entendo que cumpre ao Juízo esclarecer que, in casu, há questão de ordem pública. Explico. Em síntese, a parte autora objetivou a suspensão/cancelamento do evento denominado “XIX Festival dos Povos Indígenas Sucuba 2025”, ao argumento de que a destinação de recursos públicos para sua realização, em valores elevados, mostrava-se incompatível com o cenário de precariedade na prestação de serviços públicos essenciais, como saúde, educação, meio ambiente e abastecimento de água, configurando, em tese, violação aos princípios da administração pública e ao adequado uso do dinheiro público. Segundo a inicial, os requeridos pretendiam destinar elevados valores públicos para a realização do referido evento festivo, em contexto de precariedade na prestação de serviços públicos no município. À vista disso, o Ministério Público requereu, em sede liminar, a suspensão/cancelamento do referido evento, da contratação do escritório responsável pela apresentação e da artista Solange Almeida, da destinação de emendas parlamentares e demais recursos públicos voltados à realização do “XIX Festival dos Povos Indígenas do Sucuba”, bem como a imposição de obrigação de não fazer aos entes públicos, consistente em se absterem de promover eventos festivos custeados com recursos públicos enquanto persistirem deficiências na prestação de serviços públicos essenciais; no mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela declaração de ilegalidade da Lei Municipal nº 500/2025, de 13 de março de 2025. Foi deferida a tutela provisória de urgência (E.P. 6). Regularmente citados, o Estado de Roraima e o Município de Alto Alegre/RR apresentaram contestações. O Município de Alto Alegre suscitou questões preliminares, arguindo, em especial, a perda do objeto da demanda, sob o argumento de que o evento não se realizou, com o pedido central integralmente alcançado. Houve manifestação do Ministério Público em sede de réplica, impugnando as preliminares e sustentando a necessidade de manutenção da tutela jurisdicional, como também defendendo a persistência do interesse processual. Após, o Município de Alto Alegre, em petição incidental, reiterou o pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto, sustentando que a não realização do evento inicialmente impugnado esvaziou a utilidade da presente ação (E.P. 79). É o relatório. Passo a analisar e decidir. No caso concreto, verifica-se que a presente Ação Civil Pública foi proposta com o objetivo de suspender/cancelar a realização do XIX Festival dos Povos Indígenas do Sucuba, bem como de impedir gastos públicos de elevado valor com festividade em um cenário de deficiência sistêmica dos serviços públicos essenciais no Município (saúde, educação e manutenção de rodovias). Contudo, no curso do…
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