Processo 0800288-20.2024.8.10.0033
TJMA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800288-20.2024.8.10.0033 Ação: [Contribuição Sindical] Autor (a): ANTONIO AIRES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: BRENDA STEFANY FERNANDES DE SOUSA (OAB 19651-MA) Réu: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados do(a) REU: JESSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE - DF49936, MORGANA CORREA MIRANDA - DF41305 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO AIRES DA COSTA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP), partes já devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese (ID 110585662), que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria sob o NB 162.577.156-5 e constatou descontos mensais indevidos no valor de R$ 27,72, efetuados sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/COBAP". Afirma peremptoriamente que jamais autorizou referidos descontos ou firmou qualquer contrato de associação com a ré. Com base nisso, requereu a suspensão das cobranças em sede de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida por este Juízo (ID 116256449). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 123706259). Em sua defesa, sustentou preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor devido à sua natureza associativa e arguiu a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, acostando aos autos a "Autorização de Desconto" e o "Termo de Filiação" supostamente firmados pelo autor, vinculados à Associação POTYGUAR (ID 123706261). Argumentou agir no exercício regular de direito, defendeu a inexistência de dever de indenizar por danos morais por caracterizar mero dissabor, rechaçou o pedido de repetição em dobro e informou o cancelamento administrativo das cobranças (ID 123706260). Em impugnação à contestação (ID 127673122), o autor rebateu as teses defensivas e apontou, categoricamente, a falsidade grosseira da assinatura aposta na autorização anexada pela ré, destacando a discrepância gráfica em relação aos seus documentos pessoais. Instadas a especificar provas (ID 130316049 e ID 130316062), a parte autora pleiteou prova testemunhal (ID 130925664), enquanto a ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica e a expedição de ofícios (ID 131916650). A tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou frustrada em decorrência da ausência da parte requerida (ID 171267253). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 175085677). É o relatório. Decido. II - Fundamentação Do Julgamento Antecipado do Mérito O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.