Processo 0800288-25.2023.8.18.0100

TJPI • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0800288-25.2023.8.18.0100
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800288-25.2023.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais in re ipsa, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado. A sentença recorrida (ID 30425211) reconheceu a nulidade do negócio jurídico impugnado, determinando a restituição em dobro dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, contudo, deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 30425212), a recorrente sustenta, em síntese: restou reconhecida a nulidade da contratação, diante da ausência de comprovação válida do negócio jurídico; a ausência de condenação em danos morais configura error in judicando, porquanto os descontos indevidos em verba alimentar ensejam abalo moral presumido, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e art. 927 do Código Civil; a indenização deve ser fixada em patamar não inferior a R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões do apelado no ID 30425416. É o relato do necessário. Decido. O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia recursal limita-se a aferir se, reconhecida a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da autora, é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Desde logo, cumpre destacar a viabilidade do julgamento monocrático da presente apelação. Nos termos do art. 932, V, do CPC, compete ao Relator decidir monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado do tribunal ou dos tribunais superiores: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Além disso, o art. 926 do mesmo diploma impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra, uniforme e coerente, legitimando a atuação singular do relator em hipóteses nas quais a matéria já se encontra pacificada: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Em reforço, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O relator,…

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