Processo 0800288-27.2026.8.10.0008
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800288-27.2026.8.10.0008 Requerente: MILLENA XAVIER DE SOUSA Requerido(a): TAM LINHAS AEREAS S. A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Restou infrutífera a tentativa de conciliar as partes em audiência de conciliação e instrução. A contestação já constava no sistema PJE. Ouviram-se as partes. O réu juntou documentos. Ao final, os autos ficaram conclusos para sentença. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois inexiste a necessidade de ser esgotada a via administrativa para o ingresso de demanda judicial. Quanto ao mérito, verifico que resta caracterizada a relação de consumo, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, cumpre ressaltar que não há cabimento, neste caso, à eventual aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, tampouco do tema 1417 de repercussão geral em análise no STF, haja vista que, na hipótese em apreço, entendo não comprovada a alegação de casos externos de fortuito ou força maior, geradores do cancelamento do voo, conforme fundamentação a seguir. A questão controvertida se resume em saber se existiu, ou não, falha na prestação de serviço por parte da empresa reclamada, ensejando, assim, a reparação por danos morais e materiais, resultante da suposta conduta ilegal e abusiva praticada pela requerida, conforme aduz a parte autora em sua inicial. Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, quando se atribui defeito na prestação dos mesmos, dispensando-se a configuração de sua culpa no evento, a qual, inclusive, somente poderá ficar excluída, se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do CDC. Nesse rumo, a regra do ônus da prova, inserido no art. 373, I, do CPC, segundo o qual a prova incumbe a quem alega, cede espaço, nas relações previstas na Lei nº 8.078/90, à garantia maior de promover o reequilíbrio das relações de consumo, com vistas a atingir uma igualdade entre o consumidor e o fornecedor do serviço. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que a demandante, de fato, celebrou contrato de prestação de serviços junto à requerida, com quem adquiriu passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro/RJ – São Luís/MA, cujo voo estava programado para sair da cidade fluminense no dia 25/02/2026, às 14:00 horas, com previsão de chegada na capital maranhense às 20:00 horas do mesmo dia, após escala única em Guarulhos/SP. Observa-se, ainda, que o voo que deveria sair de Guarulhos para São Luís foi acometido por cancelamento, conforme se verifica dos documentos coligidos à inicial, fazendo com que a autora fosse realocada para novo voo, cuja saída da cidade paulista ocorreu somente às 23:45 horas do dia 25/02/2026, chegando em São Luís às 03:00 horas do dia 26/02/2026, isto é, com um atraso superior de 7 horas em relação ao itinerário original e uma espera de 8 horas no aeroporto de Guarulhos/SP. Em sua contestação, a empresa requerida não negou a relação comercial estabelecida entre as partes, limitando-se, contudo, à alegação de ausência de…
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