Processo 0800288-30.2026.8.14.0068

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0800288-30.2026.8.14.0068
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única de Augusto Correa
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RÉU PRESO - em liberdade com pagamento fiança a autoridade policial. COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Processo nº 0800288-30.2026.8.14.0068 Flagranteado: VALDINEY LUZ DE ARAÚJO Advogado constituído: Victor Hugo Lima da Paixão, OAB/PA nº 41.276 Capitulação Provisória: art. 306 da Lei 9.503/1997 – CTB DECISÃO Vistos, Dispenso a realização da audiência de custódia, nos termos da Resolução CNJ nº 417/2021, por verificar, desde já, que não há irregularidade na prisão em flagrante, que o acusado encontra-se solto em razão do recolhimento de fiança arbitrada pela autoridade policial, e que não se faz necessária a conversão da prisão em preventiva, sendo possível a concessão de liberdade provisória condicionada às medidas cautelares diversas abaixo fixadas, o que torna desnecessária a designação de audiência presencial para os fins que a justificariam. Trata-se de comunicação ao juízo acerca da Prisão em Flagrante de VALDINEY LUZ DE ARAÚJO (brasileiro, paraense, natural de Bragança/PA, nascido em 19/02/1993, RG nº 7473774 PC/PA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Manoel Martins de Araújo e Maria do Socorro Luz de Araújo, residente e domiciliado à Rua Domingos Nivaldo Lima, nº 239, em frente à Escola Cecília Lobão, bairro Espírito Santo, município de Augusto Corrêa/PA, celular nº (91) 98424-1768) pela suposta prática do crime descrito no art. 306 da Lei 9.503/1997 – CTB. Relata o Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 04/05/2026, por volta das 01h30min, durante o encerramento de uma festa na Vila do Patal, a guarnição da Polícia Militar avistou um veículo Toyota Corolla, Placa QDO0B20, realizando manobras perigosas, quase atropelando transeuntes na via pública, vindo a colidir com uma motocicleta. Dada ordem de parada, o motorista, ora acusado, recusou-se a sair do veículo. Foi constatado que o acusado apresentava sinais evidentes de embriaguez, tais como fala arrastada, dificuldade de permanecer sentado no interior do veículo e incapacidade de manter-se em pé ao desembarcar. Durante a abordagem, o acusado passou a ameaçar a guarnição, afirmando que utilizaria sua suposta influência política junto ao Promotor de Justiça da comarca para prejudicar os policiais militares, conduta que foi integralmente registrada em vídeo, constante dos autos. Dada a voz de prisão, o acusado resistiu, entrando em confronto físico com os policiais, sendo necessário o uso de algemas para sua contenção. O veículo não pôde ser conduzido à delegacia em razão da colisão, estando em condições inadequadas para o tráfego, tendo permanecido estacionado em local coberto. A testemunha Marcos Antônio Pereira Miranda relatou ser proprietário de um veículo Ford Ka preto, estacionado em frente à sua residência, que foi atingido pela traseira pelo veículo do acusado, sendo arrastado por alguns metros. O condutor não parou no local, somente sendo detido pela Polícia Militar mais adiante. O depoente afirmou que seu veículo ficou bastante avariado — para-choque quebrado, faróis quebrados, rodas empenadas e amassados na parte traseira e lateral —, com danos estimados em cerca de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A testemunha Gerson Antônio Luz de Sousa relatou que, enquanto estava no local, observou o veículo Toyota Corolla do acusado colidir com um carro estacionado e, na sequência, ao engatar a marcha ré, atingir sua motocicleta Suzuki Yes 125 preta, que estava estacionada no acostamento, mesmo após populares alertarem o condutor. A motocicleta entrou embaixo da traseira do…

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