Processo 0800288-40.2026.8.14.0097
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: 2civelbenevides@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0800288-40.2026.8.14.0097 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLEBER JEAN DA SILVA FARIAS em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. A parte autora narrou, em síntese, que celebrou contrato de consórcio para aquisição de veículo, sob o nº 06/XXX.XXX.XXX-XX-1, no valor de R$ 20.357,93, sustentando a existência de cobranças indevidas e excessivas referentes à taxa de administração e ao fundo de reserva. Alegou que a taxa de administração seria abusiva e que o fundo de reserva teria sido cobrado de forma indevida, postulando a revisão das cláusulas contratuais, a suspensão das cobranças, a restituição em dobro do valor de R$ 4.781,11, totalizando R$ 9.562,22, além de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, a natureza própria do sistema de consórcio, a legalidade da taxa de administração, a validade da cobrança do fundo de reserva, a ausência de pagamento indevido, a inexistência de dano moral indenizável e a improcedência integral dos pedidos. Invocou, especialmente, a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as administradoras de consórcio possuem liberdade para estabelecer a taxa de administração, ainda que superior a 10%. A parte autora apresentou réplica, reiterando a possibilidade de revisão contratual, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a alegada existência de onerosidade excessiva, embora tenha passado a desenvolver argumentos relacionados a contrato bancário, juros remuneratórios, capitalização, Tabela Price e tarifas bancárias, matérias que não guardam correspondência direta com a causa de pedir originária, fundada em contrato de consórcio. Sobreveio decisão de saneamento, na qual o processo foi declarado saneado, com delimitação das questões de fato e de direito, distribuição do ônus da prova e determinação de complementação documental, inclusive para que a parte autora, após a juntada dos documentos pertinentes, especificasse objetivamente os lançamentos reputados indevidos, a metodologia de cálculo sustentada e se insistiria na prova pericial contábil, indicando os pontos controvertidos a serem submetidos ao perito. Após o saneamento, a parte autora requereu a juntada de extrato simples e afirmou que o laudo estaria anexado à exordial, sem apresentar nova discriminação técnica individualizada dos lançamentos impugnados nem metodologia objetiva de cálculo. O extrato juntado indica a cota 44218/803/1-5, em nome de Cleber Jean da Silva Farias, com status “contemplado”, bem como discrimina pagamentos, percentuais de fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração, seguro de vida e demais informações da cota. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento conforme o estado do processo O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. O art. 373 do mesmo Código estabelece que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar fatos impeditivos,…
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