Processo 0800288-48.2025.8.10.9001
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23 DE ABRIL DE 2026 MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0800288 – 48.2025.8.10.9001 IMPETRANTE: CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - OAB CE19829-A IMPETRADO(A): ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE: JOARIZA PEDROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR - OAB MA9436-A RELATOR(A): JUIZ AURELIANO COELHO FERREIRA ACORDÃO Nº 1280/2026-2 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE VALORES. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ILEGALIDADE DO ATO CONSTRITIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por construtora em face de ato de Juízo de Juizado Especial Cível que, no cumprimento de sentença, determinou a penhora de valores no montante de R$ 42.998,80, apesar de prévio reconhecimento de incompetência e submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial, com alegação de novação e quitação da dívida nos termos do plano homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se houve decadência para impetração; (iii) determinar a legalidade da penhora diante da submissão do crédito à recuperação judicial, com alegada novação e quitação, bem como da competência do juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível contra ato judicial no microssistema dos Juizados Especiais quando inexistente recurso próprio apto a impugnar decisões interlocutórias, não sendo os embargos de declaração instrumento substitutivo recursal. 4. Não há decadência, pois o writ impugna ato coator autônomo e específico, consistente em nova decisão de penhora com efeitos próprios, distinta de determinações anteriores. 5. O juízo apontado como coator reconhece previamente sua incompetência e determina a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, não podendo posteriormente praticar atos executórios em sentido contrário. 6. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores, vinculando credores e devedor e submetendo-os ao regime concursal. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a novação decorrente da recuperação judicial acarreta a extinção das execuções individuais, inclusive quanto a créditos não habilitados. 8. A constrição patrimonial no Juizado Especial viola a competência do juízo universal da recuperação judicial para atos de expropriação. 9. A comprovação de pagamento nos termos do plano reforça a quitação da obrigação, tornando indevido o prosseguimento da execução individual. 10. A decisão impugnada revela ilegalidade ao desconsiderar a novação, permitir execução individual no valor original. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é cabível contra ato judicial em Juizado Especial quando inexistente recurso próprio eficaz. 2. A decisão de penhora superveniente constitui ato coator autônomo, afastando a alegação de decadência. 3. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos e impede o prosseguimento de execuções individuais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 59; Lei nº…
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