Processo 0800288-68.2025.8.10.0038

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800288-68.2025.8.10.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800288-68.2025.8.10.0038 APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA APELADO: ROMÁRIO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO (OAB/MA 10.279) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VIGIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. TEMAS 551 E 916 DO STF. FGTS. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de João Lisboa/MA contra sentença que reconheceu a nulidade de contratação temporária de servidor ocupante da função de vigia e condenou o ente público ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação temporária; (ii) definir o cabimento de FGTS, férias e 13º salário em razão do desvirtuamento do vínculo; e (iii) analisar a revogação da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício contínuo da função de vigia, mediante sucessivas renovações contratuais, evidencia o desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF. O Tema 551 do STF assegura férias e 13º salário quando comprovadas reiteradas prorrogações da contratação temporária. O Tema 916 do STF garante o direito ao FGTS em caso de contratação temporária irregular. A declaração de hipossuficiência não foi infirmada pelo Município, mantendo-se a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A renovação sucessiva de contrato temporário para atividade permanente configura desvirtuamento da contratação administrativa. O desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento de férias, 13º salário e FGTS. A alegação genérica não afasta a gratuidade da justiça concedida mediante declaração de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 99, §3º, e 932, IV; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677 (Tema 551); STF, ARE 709.212 (Tema 916). DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Cobrança de Verbas Fundiárias (FGTS) e Parcelas Remuneratórias, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROMARIO DE OLIVEIRA COSTA. Narra a parte autora que manteve vínculo com o ente municipal mediante sucessivas contratações temporárias para o exercício da função de vigia, no período de 1º.1.2019 a 31.12.2024, sustentando o desvirtuamento da contratação temporária em razão das reiteradas prorrogações e da prestação de serviços permanentes e contínuos. Requereu, assim, a declaração de nulidade do vínculo, com condenação do Município ao pagamento dos depósitos de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, invocando os Temas 916 e 551 do Supremo Tribunal Federal. Sobreveio sentença que reconheceu a nulidade da contratação temporária no período de 2.2020 a 10.2024, condenando o ente municipal ao pagamento do FGTS, férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário proporcionais, observada a prescrição quinquenal. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de revogação da assistência judiciária…

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