Processo 0800288-93.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800288-93.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800288-93.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] Autor(a): JOSE JANIMALES MOURA FRANCO Ré(u): INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por JOSE JANIMALES MOURA FRANCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o objetivo de obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. Narra o autor, na petição inicial, que exerce atividades como agricultor e pescador artesanal e que se encontra incapacitado para o trabalho em razão de quadro de gota crônica (CID M10), associado a gonartrose e osteoartrite de tornozelos. Informa que formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária (NB 717.138.259-2), indeferido em 30 de outubro de 2024, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Requer a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com pedidos subsidiários de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, se cabível, ou de auxílio-acidente. Após determinação para adequação da petição inicial aos requisitos da Lei nº 14.331/2022, o autor apresentou emenda, a qual foi recebida. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de prova pericial. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e inobservância do rito previsto na Lei nº 14.331/2022. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados, especialmente quanto à incapacidade laboral. Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a aplicação da taxa SELIC em caso de eventual condenação. Foi juntado laudo médico pericial, no qual se concluiu que o autor é portador de gota (CID M10) e apresenta incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com início em setembro de 2024. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo. O autor apresentou concordância, enquanto o INSS requereu esclarecimentos, os quais foram indeferidos, sob o entendimento de suficiência da prova técnica, sendo declarada encerrada a instrução. Posteriormente, o autor requereu a produção de prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado especial. O pedido foi deferido, com reabertura da instrução. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 29 de abril de 2026, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas indicadas pelo autor. O INSS não compareceu ao ato. O autor apresentou alegações finais de forma oral e remissiva. Os autos foram encaminhados para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento do mérito. 2.1. Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo INSS em sua peça de contestação. 2.1.1. Da Alegação de Inobservância do Rito da Lei nº 14.331/2022 O INSS argumenta que a petição inicial não atendeu aos requisitos específicos introduzidos pelo artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Contudo, essa preliminar não merece acolhimento. Conforme se observa da tramitação processual, este Juízo, ao analisar a petição inicial, identificou a necessidade de adequação da peça aos novos ditames legais e, por meio…

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