Processo 0800289-13.2026.8.23.0020

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800289-13.2026.8.23.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Caracaraí
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AUTOMAÇÃO - MATERNIDADE ESTADUAL - ATUAÇÃO PROGRAMADA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DE CARACARAÍ NÚMERO: 0800289-13.2026.8.23.0020 REQUERENTE(S): THAYNARA BARRETO DE SOUZA DIAS REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar TIPO 4 - QUESTÕES PROCESSUAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONTESTAÇÃO Trata-se de ação através da qual pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de segurado especial, sob alegação de ter preenchido todas as condições legais para tanto. Em que pesem as alegações da parte autora, seu pleito não merece guarida, haja vista ser fruto de evidente equívoco. I. DO DIREITO DOS REQUISITOS PARA OS BENEFÍCIOS POSTULADOS A comprovação da qualidade de segurado especial está prevista nos artigos 11, VII, a, 1; 11, VII, §1º; 39, 48; 55, §3º; 143 da Lei 8.213/91, que ficam desde já prequestionados. Para a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige-se a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que forma descontínua, mas no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício, em número de meses idêntico à carência desse benefício. A comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá mediante auto declaração ratificada por entidades públicas credenciadas pelo Pronater, na forma estabelecida pelo §2º do artigo 38-B da Lei nº 8.213 de 1991, e por outros órgãos públicos. No caso de divergências entre o período constante na auto declaração e nas informações obtidas a partir de bases governamentais, cadastro ou certidão/declaração contemporâneos ao fato que se pretenda comprovar, o INSS poderá exigir a apresentação, dentre outros, dos documentos listadas no artigo 106 e §3° do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, bem como nos arts. 47 e 54 da IN nº 77/2015. Art. 38-B. § 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O início de prova material deve ser contemporâneo (STJ. Súmula nº 149; TRF1 Súmula nº 27), inclusive para o trabalhador rural bóia-fria/volante (STJ. REsp 1321493/PR), em nome próprio ou de terceiros do mesmo grupo familiar, desde que sejam segurados especiais (STJ. REsp 1304479/MG), comprovando o exercício de atividade rural em regime de subsistência em caráter individual ou de economia familiar, e que não haja descaracterização por outra fonte de rendimento, pelo quantitativo da produção, pelo tamanho da propriedade (superior a 4 módulos fiscais – art. 11, VII, “a”, 1, da Lei nº 8.213/91 - TRF1. AC 200801990298285) ou por auxílio permanente de empregados ou maquinário agrícola. A existência de outra fonte de rendimento ou exercício de trabalho urbano por parte de algum dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais componentes do grupo. Todavia, se o produto deste trabalho/renda tiver repercussão importante no grupo de modo a tornar o trabalho rural dispensável ou…

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