Processo 0800289-26.2026.8.14.0032
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Consulta, Cirurgia] - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - 0800289-26.2026.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor de VALDECIR JOÃO CANAVER, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/PA, objetivando compelir os entes demandados a promoverem a imediata realização de procedimento cirúrgico de “Troca de Gerador de Marcapasso de Câmara Única”, com fornecimento integral de tratamento, exames, internação, leito, transporte e suporte correlato, inclusive mediante custeio em rede privada, caso necessário. Narra a inicial que o paciente é portador de cardiopatia grave, tendo sido diagnosticado com “Complicação mecânica de dispositivo eletrônico cardíaco – CID T82.1”, apresentando falência de gerador de marcapasso de câmara única, conforme laudo médico acostado aos autos, havendo expressa indicação médica de realização urgente do procedimento cirúrgico de substituição do dispositivo cardíaco. Sustenta o Parquet que o paciente protocolou solicitação administrativa perante o setor de Tratamento Fora do Domicílio – TFD em 30/09/2025, sendo inserido no Sistema Estadual de Regulação, direcionado ao Hospital Regional do Baixo Amazonas, classificado com risco de urgência, porém permaneceu sem previsão concreta de atendimento, aguardando reserva de leito desde dezembro de 2025. Aduz que a demora administrativa vem agravando o estado clínico do paciente, o qual apresenta sintomas de cansaço, mal-estar e risco concreto de morte súbita em razão da falência da bateria do marcapasso. Consta dos autos que o Ministério Público instaurou Notícia de Fato nº 01.2026.00005030-0 e expediu ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Monte Alegre e à SESPA/9º CRS requisitando providências urgentes, tendo o Município informado que a regulação de leitos de alta complexidade compete ao Estado do Pará, ao passo que a SESPA permaneceu inerte. A inicial veio instruída com documentos médicos, solicitação de internação hospitalar, comprovantes administrativos, documentos pessoais do paciente e demais elementos comprobatórios da urgência do quadro clínico. Foi deferida tutela de urgência determinando aos requeridos a adoção imediata das providências necessárias à realização do procedimento cirúrgico pleiteado, com suporte integral e custeio do tratamento, inclusive em rede privada, em caso de indisponibilidade na rede pública. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE sustentou, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que a realização do procedimento de alta complexidade e a disponibilização de leitos regulados competem ao Estado do Pará. No mérito, alegou que promoveu o cadastramento do paciente no sistema de regulação e prestou o suporte administrativo cabível, inexistindo omissão municipal. O ESTADO DO PARÁ, por sua vez, suscitou preliminares relativas à separação dos poderes, à impossibilidade de interferência judicial em políticas públicas e à…
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