Processo 0800289-45.2024.8.18.0077

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800289-45.2024.8.18.0077
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Uruçuí
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800289-45.2024.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: D. E. N. A. À. M. E. A. G. V. D. U. Nome: D. E. N. A. À. M. E. A. G. V. D. U. Endereço: Avenida Pista Pouso, sn, Aeroporto, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 REU: A. S. B. Nome: A. S. B. Endereço: RUA PROJETADA, 51, ALTO BONITO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 13/03/2024; RECEBIMENTO: Nesta data; NASCIMENTO: 04/06/1997 Vistos. Não verifico feito em apenso. Observo denúncia ofertada em 13/03/2024 – ID 54186480, com manifestação ministerial em 27/05/2024 – ID 57905881, na qual o Parquet justifica a inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ante tratar-se de crime de violência doméstica contra a mulher, de ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542/STJ e da ADI 4424/STF. SEM cautelares impostas ao acusado anteriormente; ASSIM, NECESSÁRIO CUMPRIR INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PESSOAL e neste expediente FIXADAS medidas cautelares do art. 319, I- COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO A CADA DIA 20 de todo mês- a fim de se apresentar PRESENCIAL/REMOTAMENTE junto ao JUÍZO DE URUÇUÍ/PI PARA informar onde reside, suas atividades e rotina BEM COMO ASSIM DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP- a fim de informar atividades, residência, rotina e cumprimento de condições e cautelares- art. 327 e 328, do CPP - sob pena de revogação do INSTITUTO e/ou de decreto prisional -art. 282, §§2º 4º e 5º, do CPP. I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S)- COM CÓPIA DE DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando lhe as circunstâncias, notadamente quanto aos sujeitos ativos, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação dos tipos penais que lhe são imputados bem como seguindo-se de rol de testemunhas. Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO, nesta data a DENÚNCIA acostada nos autos, ofertada pelo Ministério Público em desfavor A. S. B., brasileiro, nascido em 04/06/1997, filho de Maria Joana da Conceição Sousa, residente na Rua Projetada 45, nº 1, Bairro Alto Bonito, Uruçuí/PI Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da…

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