Processo 0800289-59.2024.8.15.0261

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800289-59.2024.8.15.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Piancó
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800289-59.2024.8.15.0261 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA DAS NEVES LEITE FERREIRA REU: BANCO PAN, BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por ANA MARIA DAS NEVES LEITE FERREIRA em face de BANCO PAN S/A e BANCO MASTER S/A (atual denominação de BANCO MÁXIMA S/A). Alega a parte autora, em apertada síntese, que possui dívidas junto aos requeridos, as quais, somadas, ultrapassam o limite de sua margem consignável, comprometendo sua subsistência (ID 84975854). Requer, desse modo, a limitação dos descontos dos empréstimos ao patamar de 30% de seus proventos (ID 84975854, pág. 12). Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 106764716). Os réus foram citados e apresentaram contestação, com preliminares. No mérito, sustentaram a licitude e a regularidade das contratações, comprovadas por meio de assinaturas eletrônicas e recebimento dos valores via TED, inexistindo prova de vício de vontade ou de extrapolação dolosa das margens legais (ID 107936869 e ID 108491532). Pugnaram pela improcedência da demanda. Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação às contestações (ID 121150525). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 129322795), as partes rés informaram que não tinham mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 131355169 e ID 131360310), enquanto a autora permaneceu silente (ID 121150525). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Pan S/A (ID 107936869, pág. 3), já que a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a limitação de descontos decorrentes de contratos por ela celebrados. Ademais, em relação aos requisitos das contratações pactuadas, a referida preliminar confunde-se com o mérito da ação e será com ele enfrentada. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DOS CONTRATOS E INÉPCIA DA INICIAL A preliminar merece rejeição, pois a cumulação de pedidos em face de réus distintos é admitida quando há afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, nos termos do art. 113 do CPC, restando evidente o interesse de agir da autora na busca pela limitação de descontos que incidem sobre sua única fonte de renda. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa está madura para julgamento. Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência. Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 396, CPC/1973; art. 434, CPC/2015), salvo as exceções legais, que não é o caso. Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 330, inc. I, CPC/1973; art. 355, inc. I, CPC/2015) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014). O que passo a fazer. MÉRITO No caso dos autos, antes de adentrar no mérito, é preciso delimitar a presente análise. É que, a despeito de a parte autora ter fundamentado seu pleito na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) (ID 84975854, pág. 3), a acionabilidade do rito especial inaugurado pela Norma exige o preenchimento de requisitos, cabendo à requerente elaborar a petição inicial com características próprias, conforme previsão dos arts. 104-A e 104-B do…

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