Processo 0800289-68.2019.8.10.0101
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0800289-68.2019.8.10.0101 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA Advogada: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO - OAB/MA 8.832 Apelado: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO Procurador(a): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS - OAB MA 4.947 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE REGRA CELETISTA. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que, em demanda ajuizada contra o Município de Igarapé do Meio, reconheceu a prescrição com fundamento no art. 11 e § 3º da CLT e extinguiu o processo com resolução do mérito. A parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inadequada aplicação do regime prescricional, alegando interrupção da prescrição e necessidade de prosseguimento da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade ao extinguir o processo sem reabrir a instrução processual, em descumprimento de acórdão anterior que determinaou o prosseguimento do feito; e (ii) estabelecer se é juridicamente adequada a aplicação da prescrição trabalhista à controvérsia relativa a período submetido a regime jurídico estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acórdão anterior desta Corte afastou óbice oriundo da esfera trabalhista quanto ao período estatutário e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da instrução e exame dos pedidos de remuneração, adicional de insalubridade e reflexos, cadastro e indenização referente ao Pasep e danos morais, observada a prescrição do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. Juízo de origem descumpriu o comando colegiado ao extinguir novamente o processo por prescrição, sem promover a instrução processual determinada, o que configurou extinção prematura do feito e indevida supressão da atividade instrutória. 5. Sentença aplicou regra prescricional própria das relações celetistas à controvérsia (CLT, art. 11 e § 3º) que, no recorte remanescente delimitado pelo acórdão anterior, possui natureza jurídico-administrativa decorrente de regime estatutário. 6. Pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública no período estatutário submetem-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, devendo-se considerar a interrupção prescricional pela citação válida, que retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. 7. Reconhecida a nulidade da sentença e a necessidade de produção probatória, o processo não se encontra em condições de julgamento imediato, o que afasta a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. Tese de julgamento: “A sentença que extingue o processo por prescrição celetista em controvérsia relativa a período estatutário, além de descumprir acórdão que determinou a reabertura da instrução, é nula por aplicar regime prescricional inadequado e promover extinção prematura do feito.” __________________ Dispositivos relevantes citados:…
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