Processo 0800289-80.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800289-80.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800289-80.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA MENNA DE AVILA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Verifica-se a relação de consumo entre os litigantes, tendo em vista que tanto autora quanto a parte ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos expostos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Considerando a verossimilhança das alegações do autor e a sua hipossuficiência técnica, declaro a inversão do ônus da prova no teor do art. 6º, VIII do CDC. Em breve síntese, alega autora inscrição indevida referente à contratação de serviço de internet, cujo valor é de R$ 715,91 (setecentos e quinze reais com noventa e um centavos), com vencimento em 30/11/2021. Como não pode a parte autora produzir prova negativa, comprovando que não foi ela quem efetuou a contratação, e considerando ainda a declaração de inversão do ônus da prova, incumbia à ré a comprovação da autoria daquela. Vislumbro que assiste razão parcial à autora. Da análise do que nos autos consta, vê-se que o réu não juntou aos autos prova da relação contratual entabulada entre as partes, não tendo a ré acostado nenhum contrato assinado devidamente pela autora remetendo a prestação do serviço naquela ocasião cobrada, qual seja suposta contratação de serviço de internet. Assim, as alegações da autora se coadunam com a realidade, razão qual acato a negativa da demandante em ter realizado a contratação do serviço, afinal, incumbe exclusivamente ao réu o dever de instituir, aplicar e supervisionar os dispositivos de segurança, devendo garantir o bom funcionamento do sistema, independentemente da ciência, colaboração ou culpa, pois, pela teoria do risco proveito, responsável objetivamente àquele que aufere os lucros do exercício da atividade econômica, conforme defendido pelo art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ao listar as excludentes de responsabilidade, o inciso II da norma supracitada cita a culpa EXCLUSIVA do consumidor ou de terceiro. Ora, no caso posto em análise, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, afinal a caracterização do prejuízo só se deu em razão das falhas no sistema de segurança instituído pelo réu. Inexistindo nos autos a comprovação de que os débitos foram contraídos efetivamente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados