Processo 0800289-81.2026.8.20.5133
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800289-81.2026.8.20.5133 AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO (RN4829-E) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (AL06226A), CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (AL16660A) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95). Fundamento e DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. De inicio, cumpre ressaltar que a discussão da matéria limita-se a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, portanto, é caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Adentrando ao exame das questões de natureza procesusal, verifica-se que o banco demandado arguiu preliminar de ausência de interesse de agir do postulante com fundamento na tese de que este não buscou os canais administrativos para se tentar uma solução consensual quanto ao objeto deste litígio, todavia, vigora no ordenamento jurídico nacional o princípio da insfastabilidade da jurisdição o qual assegura o cidadão o acesso ao Poder Judiciário, conforme estabelece a Carta Suprema em seu art. 5° XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Neste sentido, não há como reconhecer a ausência de interesse de agir do postulante com fundamento exclusivo da ausência de pre-questionamento administrativo, uma vez que este não é um requisito imperativo a propositura de uma demanda judicial, fundamento pelo qual rejeito a preliminar de carência da ação. O contestante também arguiu preliminar de inépcia da peça inaugural argumentando que o postulante não apresentou cópias integrais dos extratos bancários com os descontos impugnados, pretensão que revela-se desnecessária, porquanto, permite-se a prolação de sentença ilíquida quando a liquidação depender tão somente de cálculos aritimétrico, condição verificada no caso, portanto, o extrato bancário anexo ao Id 179418572 é válido ao preenchimento dos pressupostos legais, fundamento pelo qual rejeito a preliminar em destaque. Superadas as questões de ordem processual, passa-se ao exame do mérito ad causam que discute unicamente a legalidade dos descontos reconhecidamente realizados pelo banco demandado sob as “Enc Lim Crédito” e “Capitalização” na conta bancária do(a) demandante. Pois bem. A matéria controvertida alinhada a condição pessoal dos litigantes demonstra que o caso dos autos trata-se de relação submetida ao Código de Defesa do Consumidor, vez que o(a) demandante se caracteriza como consumidor(a) e a demandada como prestadora de serviços financeiros, de…
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