Processo 0800289-87.2024.8.15.0381
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800289-87.2024.8.15.0381 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SEVERINO INACIO DA SILVA REU: FELIX E FELIX LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Severino Inácio da Silva em face de Felix e Felix Ltda - ME, ambos qualificados nos autos. O autor alega (ID. 85208659) ter aderido a um plano de assistência funerária (Plano Bronze) em agosto de 2019, mantendo o pagamento regular das mensalidades por aproximadamente quatro anos. Relata que, após o óbito de sua companheira em 20/09/2023, a empresa ré negou a prestação dos serviços contratados, condicionando o atendimento ao pagamento de uma quantia adicional de R$ 1.778,00, sob a justificativa de que o autor estaria cumprindo novo prazo de carência em razão de atrasos pontuais ocorridos meses antes. Em razão do desamparo, o autor buscou auxílio municipal para o sepultamento e agora requer a resolução do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID.92436902) arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo em virtude de cláusula de eleição de foro. No mérito, sustentou que o autor incorreu em inadimplência entre maio e julho de 2023, o que gerou a renovação do prazo de carência por 180 dias, conforme termo de aditamento assinado pelo próprio requerente. Afirmou que não houve recusa, mas oferecimento de cobertura por liberalidade, e apresentou carta de desistência subscrita pelo autor para afastar o dever de indenizar. Requereu a improcedência total dos pedidos. Houve réplica à contestação (ID. 94170590), na qual o autor reforçou sua condição de hipervulnerabilidade e a abusividade das cláusulas impostas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia repousa na validade de cláusulas contratuais e na interpretação de documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Assim, restam as provas documentais suficientes para o livre convencimento motivado deste magistrado, motivo pelo qual passo ao julgamento imediato, revogando-se atos instrutórios anteriormente designados. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A requerida pugna pela declinação da competência para a Comarca de Campina Grande/PB. Todavia, a relação jurídica em apreço é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, microssistema que assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (Art. 6º, VIII). O autor é pessoa idosa de 78 anos e hipossuficiente, residente em Mogeiro/PB. A manutenção de cláusula de eleição de foro que obriga a parte vulnerável a litigar em comarca diversa de seu domicílio constitui obstáculo ao acesso à justiça, sendo considerada nula de pleno direito (Art. 51, IV, CDC). Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO QUE DEVE SER MITIGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA NOS MOLDES DO ART. 2º DO CDC. DECLINIO DA COMPETÊNCIA MODIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. ESCOLHA DO CONSUMIDOR EM QUAL FORO DEVE SER…
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