Processo 0800289-93.2024.8.18.0061
TJPI • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800289-93.2024.8.18.0061 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Data Base] RECORRENTE: LAIANE DA SILVA SOUSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LAIANE DA SILVA SOUSA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado interposto nos autos, e que manteve sentença de improcedência em ação declaratória incidental de inconstitucionalidade de lei municipal cumulada com obrigação de fazer e cobrança, ajuizada com o objetivo de obter reajuste remuneratório previsto na Lei Municipal nº 899/2022, ao fundamento de que a posterior revogação do art. 3º da referida norma, com efeitos retroativos a 01/01/2023, teria violado garantias constitucionais do servidor público. No apelo extremo, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional; 5º, XXXV e XXXVI, por alegada negativa de jurisdição e afronta ao direito adquirido; 37, XV, por suposta ofensa à irredutibilidade de vencimentos; e 102, § 2º, da Constituição, por alegado desrespeito à força vinculante de precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados nas ADIs 4.013/TO e 2.238/DF. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Conforme se extrai da sentença e do acórdão recorridos, a controvérsia foi resolvida com base em interpretação da Lei Municipal nº 899/2022 e da lei municipal posterior que revogou o art. 3º daquela, concluindo-se que a norma originária, embora mal redigida, objetivou conceder aumento salarial apenas a determinada categoria (auxiliares administrativos), não contemplando o grupo funcional do autor, de modo que não houve efetiva concessão nem implantação do reajuste…
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